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O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015, determina que os salários são impenhoráveis, salvo se a dívida for de natureza alimentar ou se o valor da remuneração do devedor for superior a 50 salários mínimos mensais (neste caso seria penhorado apenas o valor excedente a 50 salários mínimos).
Ocorre que o STJ vem autorizando a penhora de 30% dos salários dos devedores, desde que esta constrição não ofenda a dignidade do devedor e de sua família, garantindo, portanto, a efetividade da tutela jurisdicional.
Existem diversos julgados que o STJ entende que a regra da impenhorabilidade da remuneração, prevista na legislação processual civil, não é absoluta, podendo ser excepcionada mesmo em casos de dívidas não alimentares.
Entendemos que o STJ vem decidindo corretamente, pois garante o direito do credor e protege a dignidade do devedor e de sua família.
Podemos citar, para fins de estudo, alguns julgados do STJ sobre o tema:
1 – Recurso Especial nº. 1.658.069 – GO;
2 – Recurso Especial nº. 1.514.931 – DF;
3 – Recurso Especial nº. 1.547.561 – SP;
Rafael Mulé Bianchi
OAB/SP 405.571
[email protected]
*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.