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Uma das perguntas mais frequentes que recebemos é se a casa própria pode ser penhorada por dívidas. Essa será a pergunta que vamos responder por meio deste artigo.
A penhora é de fundamental importância para garantir o direito do credor ao recebimento do seu crédito, porém existem limites para que os direitos do devedor também sejam preservados. Um desses limites é a chamada impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei nº 8.009 de 29 de março de 1990.
Prevê o artigo 1º da referida Lei:
“Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. ”
Analisando o artigo citado, verifica-se que bem de família é o único imóvel residencial da entidade familiar. Portanto, o imóvel residencial da entidade familiar não poderá responder por qualquer dívida.
Devemos mencionar que o termo “entidade familiar” engloba as pessoas solteiras, viúvas e separadas, conforme súmula 364 do Superior Tribunal de Justiça – STJ:
“Súmula 364. O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. ”
Uma dúvida que pode surgir é se o proprietário alugar o imóvel para auferir renda, o benefício da impenhorabilidade do bem de família não seria mais aplicado. Esta dúvida já foi sanada pelos Tribunais do nosso país.
É entendimento dos Tribunais que se o proprietário alugar o único imóvel residencial para auferir renda para o custeio da sua moradia ou para a subsistência, o benefício da impenhorabilidade não será perdido, conforme súmula nº. 486 do STJ:
“Súmula 486. É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família. ”
Apresentamos ainda um julgado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para fins didáticos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – Penhora que recaiu sobre o único imóvel pertencente ao executado, que está locado a terceiro – Locativo que é utilizado para o custeio da moradia do executado e sua família – Aplicação da Súmula 486 do STJ e do art. 1º da Lei nº 8.009/90 – Impenhorabilidade do imóvel e do aluguel dele proveniente reconhecidas – Precedentes desta Corte – Decisão modificada – Imóvel liberado da constrição – RECURSO PROVIDO. ” – Grifo nosso.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2089177-14.2018.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/06/2018; Data de Registro: 28/06/2018).
Algum de vocês podem se questionar se existem hipóteses em que o bem de família poderá ser penhorado. A resposta é: SIM. A Lei 8.009 de 1990 estabelece as situações em que haverá a penhora, são elas:
a) dívidas de financiamento para a sua construção ou aquisição do imóvel;
b) dívidas de pensão alimentícia;
c) dívidas de impostos, taxas ou contribuições do imóvel (ex: IPTU);
d) execução de garantia real (hipoteca);
e) se o bem tiver sido adquirido com produto de crime;
f) em caso de fiança em contrato de locação, em que o fiador responde pela dívida do locatário.
Destacamos a penhora do bem de família nos casos de fiança em contratos de locação, pois esta situação é a que mais ocorre no dia a dia. Durante a prática advocatícia, nos deparamos muitas vezes com situações em que uma pessoa perde a sua casa própria por ser fiadora em contrato de locação. Portanto, devemos sempre ficar atentos.
Rafael Mulé Bianchi
[email protected]
OAB/SP 405.571
*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.