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Os segurados do INSS que ganharam na Justiça a concessão ou a revisão de um benefício previdenciário como aposentadoria, pensão ou auxílio têm direito de receber os valores retroativos
Valores retroativos serão pagos a segurados do INSS que ganharam ação na Justiça – foto Arquivo
Os segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que ganharam na Justiça a concessão ou a revisão de um benefício previdenciário como aposentadoria, pensão ou auxílio têm direito de receber os valores retroativos, conhecidos como atrasados.
São as diferenças não pagas nos últimos cinco anos antes da ação judicial e, dependendo do valor, são quitados mais rapidamente, com a liberação de um lote a cada mês, caso sejam RPVs (Requisições de Pequeno Valor), ou uma vez no ano, caso sejam precatórios.
A diferença entre RPV e precatório é o valor da causa. Atrasados que somam até 60 salários mínimos -o que dá R$ 91.080 neste ano- são pagos em até dois meses após a liberação dos valores pelo juiz.
Acima desse teto, o pagamento será feito por meio de precatório. O governo federal tem até 31 de dezembro deste ano para quitar a dívida com os segurados.
Para receber os atrasados, o beneficiário deve ter vencido a causa em todas as instâncias, sem possibilidade de recurso por parte do INSS.
Quanto vou receber da Justiça?
O valor do atrasado depende de quando o segurado fez o pedido, e se foi solicitação de concessão ou revisão do benefício.
No caso das concessões, para saber quanto será pago, é necessário multiplicar o valor do beneficio pela quantidade de meses em que o INSS deixou de pagar a renda desde a data do requerimento administrativo até a data da concessão judicial, corrigido de juros e multa conforme diz a lei.
No caso da revisão, é preciso multiplicar a diferença entre o valor que estava ganhando e o valor correto de seu benefício, pelo número de meses, limitado a até cinco anos antes do pedido, e aplicar juros e multas. Em geral, essa conta é feita por um especialista.
Como é feito o pagamento?
O dinheiro é liberado pelo governo ao CJF (Conselho da Justiça Federal), conforme o pedido feito pelo órgão.
Depois, o CJF libera os valores ao TRF (Tribunal Regional Federal) responsável pelo processo na região onde o segurado acionou a Justiça contra o INSS. Para saber se vai receber, o aposentado deve fazer a consulta no site do TRF de sua região.
Em São Paulo e no Mato Grosso do Sul, o cidadão pode consultar o site do TRF-3 (Tribunal Regional da 3ª Região): trf3.jus.br para saber se vai receber.
Também é possível acionar o advogado da causa, que irá fazer a conferência.
O dinheiro não cai diretamente na conta do credor. Assim que o dinheiro é liberado, há a fase chamada de processamento, que é a abertura de contas na Caixa Econômica Federal e no Banco do Brasil, e costuma ser finalizada em poucos dias.
Quando isso ocorre, a informação é colocada no sistema e o segurado tem acesso a ela ao consultar o site.
Como sei se é uma RPV ou um Precatório?
Ao fazer a consulta no site do TRF responsável, aparecerá a sigla RPV, para requisição de pequeno valor, ou PRC, para precatório.
Em geral, o segurado já sabe se irá receber por RPV ou precatório antes mesmo do fim do processo, porque os cálculos são apresentados antes.
Quem tem direito a pagamento preferencial?
Nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, têm direito a pagamento preferencial os credores detentores de precatórios de natureza alimentícia, originários ou por sucessão hereditária, que tenham mais de 60 anos de idade, sejam portadores de deficiência ou de doença grave, que estão elencadas numa resolução do Conselho Nacional de Justiça.
São elas:
– tuberculose ativa
– alienação mental
– neoplasia maligna
– cegueira
– esclerose múltipla
– hanseníase
– paralisia irreversível e incapacitante
– cardiopatia grave
– doença de Parkinson
– espondiloartrose anquilosante
– nefropatia grave
– estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante)
– contaminação por radiação
– síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS)
– hepatopatia grave
– moléstias profissionais. (Incluída pela resolução 123/10)
Pode ser beneficiado pela preferência constitucional o credor portador de doença grave, assim considerada com base na conclusão da medicina especializada comprovada em laudo médico oficial, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
*Informações Notícias ao Minuto