MP contesta permissão de fiscalização do trânsito por câmeras de monitoramento

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 18 de setembro de 2017 às 12:07
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:21
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Ação é federal e pode atingir eventual projeto a ser desenvolvido pela Prefeitura de Franca

O Ministério Público Federal em Uberlândia (MPF/MG) entrou com uma ação pública pedindo que a Justiça Federal considere inconstitucional a Resolução nº 532/2015, do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que alterou a redação da Resolução Contran nº 471/2013, estendendo a fiscalização do trânsito por meio de câmeras de monitoramento para as vias urbanas.

As resoluções regulamentam o artigo 280 do Código de Trânsito, segundo o qual a infração de trânsito pode ser comprovada “por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo Contran”.

Para o MPF, a regulamentação específica do “quais os tipos de equipamentos eletrônicos ou audiovisuais a serem utilizados na fiscalização”, não foi feita pelo Contran. 

“Em consequência, os órgãos de trânsito estão utilizando, no videomonitoramento, câmeras de altíssima definição, que permitem filmagem por até 400 metros de distância e com um zoom de até 20 vezes maior que o normal, o que, evidentemente, viola o direito à privacidade e à intimidade dos condutores, assegurado pelo artigo 5º da Constituição”, afirma o procurador da República Cléber Eustáquio Neves, autor da ação.

Segundo o procurador, já existe jurisprudência em caso semelhante, relativo à Resolução nº 245/2007 do Contran, que tornou obrigatória a inclusão nos automóveis novos, produzidos no país ou importados, de um mecanismo antifurto consistente em um sistema de bloqueio e rastreamento via satélite. 

Nesse caso, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a resolução era nula porque violava o direito à privacidade dos proprietários dos veículos, já que informações sobre seu deslocamento seriam monitoradas sem sua concordância.

A ação também afirma que a regulamentação feita pela Resolução 532/2015 é insuficiente e que o Contran optou “por não estabelecer nenhum critério técnico para o equipamento ou sistema, tampouco a exigência de homologação do equipamento por órgão regulador ou mesmo sua verificação por órgão ou entidade ligada ao Inmetro”, divferente do que exige o artigo 280, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

Outra questão tratada pelo MPF diz respeito ao próprio uso das câmeras como instrumento de fiscalização do trânsito. Segundo a ação, esse tipo de equipamento foi instalado para servir de instrumento nas políticas de segurança pública, mas acabou tendo sua finalidade desvirtuada. 

“Na verdade, as câmeras são equipamentos destinados a contribuir para a segurança pública a partir de imagens das ruas, que são bens públicos de uso comum do povo, e que não se confundem com os veículos de propriedade privada dos condutores”, registra a ação.

Assim, além do desvio de finalidade na utilização das câmeras de monitoramento, os órgãos de trânsito ainda estariam cerceando o direito de defesa de milhares de condutores, pois, uma vez autuados, eles não terão “sequer o direito de exigir um comprovante da própria autuação, já que as imagens não podem ser gravadas para posterior verificação do registro da infração”. É o que estabelecem os próprios regulamentos do Contran, segundo os quais as câmeras não serão usadas para registrar as infrações, servindo apenas como lentes de aumento dos olhos dos agentes de trânsito.

O MPF pede que a Justiça Federal, além de reconhecer a inconstitucionalidade de Resolução 532/2015 do Contran, também determine à União publicar um ato normativo suspendendo imediatamente seus efeitos.

Outro pedido diz respeito especificamente ao município de Uberlândia, que deverá se abster de aplicar multas de trânsito fazendo uso de imagens geradas por câmeras de videomonitoramento.


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