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Saiba como o governo definiu que o 13º salário deve ser calculado em caso de suspensão de contrato de trabalho durante a pandemia
Suspensão de contrato durante a pandemia gerou muitas dúvidas com relação ao 13º integral
A ausência de uma definição na Medida Provisória 1.045, que estabelece a possibilidade da suspensão de contrato de trabalho na pandemia, levantou dúvidas sobre se os trabalhadores teriam ou não direito de receber o valor integral do 13º salário neste ano.
Para o advogado trabalhista Rômulo Saraiva, a redução do 13º no final do ano está dentro da lei e as empresas estão autorizadas a fazer o pagamento com base nos meses efetivamente trabalhados.
Isso significa que, caso o contrato de trabalho tenha sido suspenso por três meses, por exemplo, o cálculo do 13º deve levar em conta 9 dos 12 meses do ano.
O entendimento está baseado no que disse o governo em novembro de 2020 para esclarecer esse ponto que havia ficado obscuro na primeira MP que permitiu a suspensão do contrato no ano passado. O Ministério da Economia havia informado que no cálculo do 13º salário, “o mês não deve ser computado caso a suspensão tenha sido superior a 15 dias”.
A Secretaria de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia informou que para este ano o entendimento segue o mesmo. O 13º salário “continua sendo calculado com base nos meses trabalhados.
A suspensão, no caso, é uma pausa no contrato e ele não trabalha, mas fica recebendo do governo com a garantia de não ser demitido”, disse o órgão.
Saraiva explica que, independentemente da manifestação do Ministério da Economia, há uma legislação específica prevendo que o cálculo do 13º seja feito exclusivamente por mês de serviço trabalhado, “o que justificaria excluir os meses de suspensão da proporção da gratificação natalina”, completa.
Nada impede, porém, que as empresas paguem o 13º de maneira integral aos seus empregados, mesmo que tenham cumprido período de suspensão de trabalho. “Há empregadores trilhando os dois caminhos”, destaca Saraiva.
Mês incompleto conta?
A legislação trabalhista define que deve ser computado como mês trabalhado integralmente todo aquele em que o funcionário cumpriu 15 dias ou mais de trabalho.
Por outro lado, se o trabalhador teve seu contrato suspenso sem ter trabalhado por 15 dias, aquele mês será excluído do cálculo do 13º.
Redução de salário e jornada
A MP 1.045 também permite que as empresas reduzam o salário e a jornada dos trabalhadores.
Porém, oi entendimento do Ministério da Economia sobre o cálculo do 13º para quem teve redução de salário e de jornada de trabalho é diferente daqueles que tiveram o contrato suspenso.
O órgão afirma que a redução do tempo de serviço e das remunerações “não tem impacto no cálculo do 13º salário, que é calculado com base na remuneração integral do mês de dezembro”.
Portanto, neste caso, o trabalhador tem direito a receber o 13º integralmente, segundo o ministério.