Prefeitura de Franca isenta de IPTU pacientes com câncer e doenças graves

  • Rosana Ribeiro
  • Publicado em 15 de dezembro de 2020 às 22:21
  • Modificado em 11 de janeiro de 2021 às 11:45
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Decreto regulamenta Lei 238, de 2014, que concede isenção de IPTU a portadores de doenças graves

A Prefeitura de Franca deve publicar na edição desta quarta-feira, 16, do Diário Oficial, legislação em forma de Decreto, que trata da regulamentação da Lei 238, de 2014, que concede isenção de IPTU a proprietários de imóveis que sejam portadores de câncer e doenças graves irreversíveis. 

De acordo com as informações preliminares, para efeito de tal regulamentação consideram doenças decorrentes do câncer (neoplasias malignas) aquelas definidas no anexo I deste decreto que estejam em tratamento ou estágio terminal. 

E mais, considera-se como doença em tratamento o período considerado entre a confirmação do diagnóstico do câncer e a alta oncológica ou o óbito.

Na mesma linha de raciocínio, estão classificadas como doenças graves irreversíveis: doenças total e permanentemente incapacitantes para o trabalho tais como: Demências em estágio avançado (de síndrome de Creutzfeldt-Jakob, de doença de Pick e Mal de Alzheimer – estágio de 6 a 7 da escala de Berry Reisberg); alienação mental em estágio avançado; paralisia irreversível e incapacitante; Hanseníase  deformante e incapacitante;  cardiopatia grave (estágio clínico III ou IV); doença de Parkinson (estágio de 4 a 5 da escala de Hehn & Yahr); estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); espondiloartrose anquilosante incapacitante, síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS); estágios avançados de Esclerose Múltipla, de Esclerose lateral amiotrófica; fibrose cística (mucoviscidose) em estágio avançado.

Para usufruir do benefício de que trata o inciso IX do art. 44 do Código Tributário Municipal, com a redação dada pela Lei Complementar mencionada, a pessoa a interessada ou seu representante legal deverá observar alguns requisitos que estão explicitados. 

Vale destacar que a isenção do IPTU será dada exclusivamente para o contribuinte que seja portador das doenças mencionadas, não se estendendo a familiares do contribuinte ou do locatário do imóvel, que por força do contrato válido esteja obrigado ao pagamento dos tributos.

A isenção do IPTU deverá ser requerida pelo interessado ou representante, por procuração, até 30 de setembro de cada ano, sendo concedida, desde que preenchidos os requisitos na Lei Complementar e no Decreto que ora está sendo publicado para o IPTU do ano subsequente ou seja, podendo ser concedido a partir de 2022 a quem requerer.


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