Votos brancos e nulos…

  • Bernardo Teixeira
  • Publicado em 24 de outubro de 2016 às 19:20
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:00
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Voto BRANCO

Antigamente para votar em branco bastava não assinalar a cédula de votação, deixando-a em branco. Com isso, o eleitor sinalizava que nenhum dos candidatos merecia seu voto. Era tido como um voto de conformismo, no qual o eleitor se mostrava satisfeito com o candidato que vencesse as eleições

Ate 1988 o voto branco era considerado válido e era contabilizado para o candidato vencedor, elevando os números com que ele havia sido eleito. A partir da Constituição de 1988 (atual), a Lei eleitoral mudou e determinou-se que os votos em branco não seriam mais contabilizados para nenhum candidato.

Voto NULO

Antigamente, antes do advento da urna eletrônica, o voto nulo era aquele em que o eleitor insatisfeito, de alguma maneira rasurasse a cédula eleitoral (papel). Era comum as pessoas deixarem recados, xingamentos, rabiscos ou votar em mais de um candidato. 

Com a urna eletrônica continuou possível anular o voto – digitando um número de candidato inexistente, como por exemplo, “00” e depois a tecla “confirma”. 

O voto nulo sempre foi considerado um voto de protesto, indicando a insatisfação do eleitor, e ainda hoje continua da mesma forma… 

Os votos nulos não são contabilizados para nenhum candidato.

ANULAÇÃO DE ELEIÇAO

É possível anular uma eleição se a maioria dos votos forem brancos e nulos?

Não, pois são votos não contabilizados ! Então mesmo se 99% dos votos forem nulos e brancos, o 1% de votos válidos determinarão o vencedor do pleito.

O TSE só anula uma eleição quando – ” viciada de falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder, de autoridade em desfavor da liberdade do voto, ou emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei.” Ou quando o candidato eleito tem seu mandato cassado ou registro indeferido.

O que é VOTO VÁLIDO?

Apenas os votos nominais e os de legenda, ou seja, votos em branco e nulos são desconsiderados nos cálculos eleitorais, conforme a Constituição. “A contagem dos votos de uma eleição está prevista na Constituição Federal de 1988 que diz: ‘é eleito o candidato que obtiver a maioria dos votos válidos, excluídos os brancos e os nulos’”, explica o TSE.


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