​Vereador Nirley de Souza é condenado a devolver R$ 8,4 mil de salários indevidos

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 1 de novembro de 2017 às 09:54
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:25
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Decisão em Ação do Ministério Público se refere a salários de vereador em 2006, 2007 e 2008

O vereador Nirley de Souza, irmão do prefeito de Franca, Gilson de Souza, foi condenado pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública do Foro de Franca, Aurélio Miguel Pena, a devolver mais de R$ 8,4 mil por ter recebido reajustes indevidos de salário de vereador nos anos de 2006, 2007 e 2008, quando seus subsídios foram valorados dentro da mesma legislatura e vinculados ao reajuste dos servidores municipais, conforme resolução aprovada pela Câmara da legislatura 2005-2008.

A Ação Civil Pública foi impetrada pelo Ministério Público do Estado na Vara da Fazenda Pública e a decisão de condenar o vereador, tomada pelo Juiz Aurélio Miguel Pena, é do dia 27 de setembro passado. Na fase inicial do processo, Nirley de Souza teve seus bens bloqueados (indisponibilidade de bens).

A ação civil pública questiona o recebimento da remuneração pelo requerido como vereador ilegalmente (aumento na mesma legislatura) e pretende o ressarcimento ao erário público.

A argumentação se baseia no preceito Constitucional, com referência à remuneração do agente público que é específica: o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso  o disposto no artigo 37 da Constituição Federal.

O subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe a Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica.

No caso do questionamento do MP aceito pela Vara da Fazenda Pública, a legislação municipal (Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008] concedeu aos servidores públicos municipais ativos, inativos e pensionistas a revisão geral anual dos vencimentos e estendeu o benefício aos agentes políticos, situação de reajustamento prevista na normativa da Câmara de Vereadores (Resolução nº 278/2004).

Segundo a decisão, a inconstitucionalidade da legislação incidente é patente, pois frontalmente contra os preceitos Constitucionais. “Discute-se a quebra do princípio da legislatura (artigo 29) e do regime jurídico da remuneração dos vereadores (artigo 39)”, diz a decisão.

Na decisão escreveu o Juiz Aurélio Miguel Pena:

“Declaro incidentalmente a inconstitucionalidade da legislação (Resolução nº 278/2004, artigo 3º) da Câmara Municipal de Franca, quando vinculou o reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral do funcionalismo municipal prevista nas legislações [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008], e condeno o vereador Nirley de Souza na devolução dos valores recebidos no exercício da legislatura.

Valor: oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos (R$ 8.437,19).”

Finalizando, escreveu o Juiz:

“Julgo procedente a pretensão [ação civil pública], formulada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra NIRLEY DE SOUZA, extinguindo o processo, com resolução de mérito, reconhecendo incidentalmente a inconstitucionalidade da legislação [Resolução nº 278/2004, artigo 3º] da Câmara Municipal de Franca, quando vinculou o reajuste dos subsídios dos vereadores à revisão geral do funcionalismo municipal prevista nas legislações [Leis nºs 6.560/2006, 6.805/2007 e 7.027/2008], condenando o vereador na devolução dos valorando recebidos no exercício da legislatura.

Valor: oito mil, quatrocentos e trinta e sete reais e dezenove centavos (R$ 8.437,19)”.

Finalizando a sentença, está escrito:

Permanece a indisponibilidade (de bens). Pela caracterização da sucumbência e pela imposição dos ônus consequentes, pelo princípio da causalidade [artigo 85, parágrafo 3º, inciso III do Código de Processo Civil], condeno o requerido

(a) ao pagamento das custas e das despesas processuais, atualizadas do efetivo recolhimento, e

 (b) ao pagamento da verba honorária advocatícia do patrono da parte adversa, fixada no percentual de quinze por cento, com verba incidente sobre os valores devidos, com tudo encontrado na fase de liquidação…”.

Clique aqui e acesse o processo na íntegra:


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