Tribunal de Justiça rejeita pedido de Gilson de Souza para liberar celebrações

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 19 de junho de 2020 às 19:19
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:52
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não acatou o pedido de Gilson para liberar missas e cultos

O desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco indeferiu o pedido de suspensão da liminar postulada pelo prefeito Gilson de Souza para liberar as celebrações religiosas no Município de Franca. 

O Ministério Público impetrou ação civil pública para suspender a flexibilização das atividades comerciais no Município por conta da pandemia do Coronavirus. 

Em novo decreto, o prefeito retroagiu na decisão, mas através do procurador do Município, Gian Paolo Peliciari Sardini, Gilson tentou suspender a ação com pedido de liminar, o que não conseguiu.

O deferimento pelo Presidente do Tribunal do pedido de suspensão dos efeitos da liminar é medida de caráter excepcional e urgente, destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, destituída de natureza recursal infringente.

Exatamente por ser incidente do processo, com feição de contra cautela, o pedido de suspensão não admite análise de provas ou apreciação do mérito do litígio. 

Entram em consideração só os aspectos que dão lastro à possibilidade de lesão à ordem e à segurança públicas.

De acordo com o presidente do Tribunal é frágil o argumento apresentado pela municipalidade no sentido de que, no Plano São Paulo, nada consta quanto a estar proibida a realização de missas, cultos e cerimônias religiosas. 

De fato, inexistem proibições no mencionado plano. 

A quarentena está em vigor até 28 de junho próximo e o plano contempla, para cada uma das cinco fases, as atividades que podem ser liberadas. Tudo o que não estiver expressamente autorizado, não está liberado e não pode funcionar.

A competência legislativa municipal a respeito de proteção e defesa da saúde é supletiva às competências federal e estadual, estas concorrentes entre si, observando-se que para ser exercida deve ter por base interesse local específico, não abrangido por aqueles que embasaram a norma estadual ou federal. 

“Neste ponto, o pedido de suspensão em análise não tem amparo documental suficiente para demonstrar a relevância a do interesse local”, decidiu o desembargador na sentença.


+ Justiça