TJ diz que professores não podem ter descontos por faltas durante greve

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 11 de julho de 2017 às 18:45
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:15
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Na decisão ainda há a suspensão de eventuais penalidades aplicadas e de rescisões contratuais

 A juíza Maria Gabriella Pavlópoulos Spaolonzi, da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital, concedeu, na última sexta-feira (7), liminar pleiteada pelo Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo (Apeoesp) para que a Fazenda do Estado deixe de consignar faltas e aplicar penalidades administrativas (demissões, dispensas e rescisões de contratos temporários) aos professores que participaram do movimento grevista ocorrido entre 28 e 31 de março deste ano.

Na decisão, a magistrada determina ainda a suspensão de eventuais penalidades aplicadas e de rescisões contratuais dos docentes contratados temporariamente.

Consta dos autos que os professores que aderiram ao movimento relataram ameaças praticadas por diretores de escolas dando conta de que os dias considerados como faltas relacionadas à greve seriam utilizados como fundamento para aplicação de penalidades disciplinares. 

Também há informações sobre diversos procedimentos administrativos instaurados para a rescisão contratual de professores contratados temporariamente.  

Ao proferir a decisão, a magistrada afirmou que a jurisprudência é pacífica no que diz respeito à constitucionalidade do movimento grevista e que estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.

“A mera possibilidade de aplicação de penalidades administrativas e disciplinares aos que aderem ao movimento grevista compromete o próprio direito de greve. O artigo 37, inciso VII, da Constituição Federal, deixa fora de dúvida que a greve é fato legal, direito do trabalhador na luta de suas reivindicações.”  

 Ação Civil Publica nº 1028196-08.2017.8.26.0053


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