Temer aprova lei que altera Maria da Penha e medida protetiva de urgência

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 11 de novembro de 2017 às 17:46
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:26
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Delegados não poderão mais autorizar proteção imediata às vítimas após mudança pelo Executivo

Foi sancionada na última quinta-feira, 09 de novembro, a Lei 13.505, que altera a Lei Maria da Penha e veta o artigo que permitia aos delegados aplicar medidas protetivas imediatas em caso de risco à vítima e seus dependentes.

Na nova legislação, está previsto o direito da mulher vítima de violência doméstica e familiar a ter atendimento policial especializado, ininterrupto e prestado preferencialmente por servidores do sexo feminino. Além disso, apresenta procedimentos e diretrizes sobre como será feita a inquirição dessa mulher vítima de crime.

Entre as diretrizes está a de salvaguardar a integridade física, psíquica e emocional da mulher vítima desse tipo de violência; a garantia de que em nenhuma hipótese ela ou suas testemunhas tenham contato direto com investigados, suspeitos ou pessoas a eles relacionados; e a “não revitimização” do depoente, de forma a evitar “sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo”.

Com relação aos procedimentos relativos ao interrogatório, prevê que seja feito por profissional especializado e em “recinto especialmente projetado para esse fim, com equipamentos próprios e adequados à idade da mulher”.

A lei propõe ainda que seja priorizada a criação de Delegacias Especializadas de Atendimento à Mulher (Deams), de Núcleos Investigativos de Feminicídio e de equipes especializadas para o atendimento e a investigação das violências graves contra a mulher.

Mesmo com as alterações no sentido de proteger a vítima, a que causa estranheza e indignação não só por parte de quem sofreu violência doméstica mas também pela Polícia e entidades engajadas, é o fato de os delegados não poderem mais oferecer proteção imediata às vitimas, mesmo que seja apresentado risco iminente à vida ou à integridade física da mulher e seus dependentes. 

A justificativa para o veto é de atribuições que seriam do Poder Judiciário ficariam a cargo dad delegacias policiais.


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