Servidores públicos federais poderão reduzir jornada de trabalho

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 13 de setembro de 2018 às 15:46
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:00
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A redução de jornada deverá ser autorizada observando-se o interesse da administração pública

Servidores públicos
federais poderão pedir redução de jornada de oito horas diárias para seis ou
quatro horas por dia, com redução proporcional da remuneração. É o que
estabelece a Instrução Normativa nº 2 do Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão, publicada nesta quinta-feira, 13 de setembro, no
Diário Oficial da União.

A medida vale para mais de 200 órgãos da administração pública
federal direta, autarquias e fundações públicas federais e estabelece ainda os
critérios e procedimentos relativos à jornada de trabalho, ao controle de
horários na acumulação de cargos, empregos e funções, ao banco de horas e à
utilização do sobreaviso para servidores públicos federais.

A redução de jornada deverá ser autorizada observando-se o
interesse da administração pública, e poderá ser revertida novamente em
integral, a pedido do servidor ou por decisão do órgão.

Servidores de alguns cargos e carreiras não poderão requerer o
benefício, como advogados e assistentes jurídicos da Advocacia-Geral da União
ou órgãos vinculados; delegados, escrivães e policiais federais; e
auditores-fiscais da Receita Federal, Previdência Social e do Trabalho. Também
não é permitida a concessão de jornada reduzida aos servidores efetivos
submetidos à dedicação exclusiva ou sujeitos à duração de trabalho prevista em
leis especiais.

Banco de horas

A adoção do banco de horas será feita pelos dirigentes dos
órgãos e entidades, caso seja do interesse da administração federal. As horas
extras para o banco, deverão ser autorizadas pela chefia e não poderão
ultrapassar duas horas diárias, para a execução de tarefas, projetos e
programas de relevância para o serviço público.

Por meio de um sistema eletrônico de frequência, as horas
excedentes, além da jornada regular do servidor, serão computadas como crédito
e as horas não trabalhadas, como débito. De acordo com a instrução do
Ministério do Planejamento, as horas excedentes contabilizadas no banco, em
nenhuma hipótese, serão caracterizadas como serviço extraordinário ou
convertidas em pagamento em dinheiro.

A instrução normativa tem ainda orientações para a utilização do
sobreaviso, ou seja, o período em que o servidor público permanece à disposição
do órgão aguardando chamado para ir trabalhar. Para utilização desse regime, os
órgãos devem estabelecer as escalas de sobreaviso com antecedência.

Nesse caso, o servidor deve permanecer em regime de prontidão,
mesmo durante seus períodos de descanso, fora de seu horário e local de
trabalho. Mas somente as horas efetivamente trabalhadas poderão ser
contabilizadas no banco de horas.


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