Ruralistas atacam no STF lei paulista que proíbe a caça de javalis em todo o Estado

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 2 de agosto de 2018 às 08:18
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:54
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Entidade argumenta que lei estadual não pode regulamentar norma federal

A Sociedade Rural Brasileira (SRB) ajuizou no Supremo Tribunal Federal, nesta quarta-feira (1º/8), ação de inconstitucionalidade contra lei estadual, de junho último, que proibiu a caça de “animais domésticos, silvestres, nativos ou exóticos em todas as modalidades, sob qualquer pretexto, forma e para qualquer finalidade, em todo o Estado de São Paulo”. Inclusive, portanto, o extermínio de javalis.

No último dia 20, o Partido Trabalhista Brasileiro entrou com ação similar (ADI 5.977), por considerar que a lei paulista (16.784, de 28/6/2018) é inconstitucional “por evidente ofensa ao princípio da separação dos poderes, já que a norma impugnada regulamenta a proibição da ‘caça’, matéria de legitimidade legislativa da União Federal (art. 24, VI, CF), sendo que, a competência do Estado se limita a legislar supletivamente sobre a matéria, a fim de atender às peculiaridades locais”.

Mas, agora, a ADI 5.983, da SRB, é mais específica. Além de argumentar que uma lei estadual não pode regulamentar matéria constante de lei federal, de competência da União, a entidade dos ruralistas tem como alvo, principalmente, “os danos causados pelas varas de javalis, cada vez mais numerosas”, com “um crescente número de relatos de danos ambientais graves, principalmente em nascentes, danos em lavouras e rebanhos e até ataques a pessoas conforme demonstram imagens retiradas de sites de notícias de várias partes do País” (Diversas fotos de animais mortos por javalis foram anexadas aos autos).

A peça inicial da SRB – com pedido de liminar urgente – dá logo ênfase ao artigo 37 da Lei dos Crimes Ambientais (Lei Federal 9.605/98), que assim dispõe: “Não é crime o abate de animal, quando realizado: I- em estado de necessidade para saciar a fome do agente ou de sua família; II- para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente”.

As advogadas da SRB (Samanta Pineda Nogueira, Manoela Krahn e outras) destacam os seguintes “fatos” na petição:

“No início do século XX os javalis foram trazidos ao Brasil para serem uma opção no mercado de carnes. Trata-se de uma espécie de porco selvagem nativo da Europa, Ásia e norte da África. A adaptação da espécie foi imediata e o crescimento da população, aliado à baixa aceitação da carne do animal no mercado, logo resultaram em abandono de rebanhos nos estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina.

Na natureza esses animais se mostraram agressivos e de acelerada reprodução. Misturaram-se a porcos asselvajados e, sem predadores naturais, a população cresceu rapidamente e se tornou um grave problema ambiental em diversos estados brasileiros. A espécie está classificada no Brasil como sendo “exótica invasora” que, de acordo com a Convenção sobre a Diversidade Biológica – CDB, da qual o Brasil é signatário, é definida como “aquela que ameaça ecossistemas, habitat ou espécies”.

As espécies exóticas invasoras, por suas vantagens competitivas e favorecidas pela ausência de inimigos naturais, têm capacidade de se proliferar e invadir ecossistemas, sejam eles naturais ou antropizados.

Atualmente o Javali é classificado como uma das espécies invasoras mais danosas do mundo, sendo uma grande ameaça à biodiversidade, ao meio ambiente, à sociedade, à economia e à saúde pública. É comum o ataque desses animais a lavouras e rebanhos causando pânico e destruição. Há também relatos de ataques a pessoas com ferimentos graves.

Além dos riscos e prejuízos imediatos há o risco mais temido pelos especialistas que é a transmissão de doenças, principalmente da peste suína clássica e da febre aftosa. Seria uma tragédia e comprometimento de décadas de trabalho para o reconhecimento da sanidade da carne brasileira a contaminação de rebanhos ou granjas com doenças capazes de interferir no comércio de carnes”.

O relator das duas ações em questão é o ministro Ricardo Lewandowski.


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