Propaganda impulsionada não pode ser usada para atacar candidatos

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 20 de setembro de 2020 às 10:28
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 21:15
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Justiça entendeu que acusado além da mera crítica política a vereador do PT pediu voto a seu candidato

Tanto candidatos quanto cabos eleitorais devem se atentar à legislação para atacar ou fazer a propaganda pelas redes sociais

​Os eleitores e até mesmo candidatos a eleição em novembro devem ter o cuidado em postagem nas redes sociais. 

Isto porque, o impulsionamento do candidato pela mídia social para atacar qualquer candidato é passível de condenação pela Justiça e ter que pagar multa. 

Em sessão realizada pelo Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo (TRE-SP) manteve sentença que condenou um eleitor de Guarulhos que fez publicações ofensivas, no Facebook e no Instagram, contra pré-candidatos ao cargo de vereador no município. 

A multa fixada na sentença, porém, foi reduzida de R$ 10 mil para R$ 5 mil.

Para o relator do recurso, des. Paulo Galizia, “é forçoso reconhecer que o recorrente foi além da mera crítica política em relação a pré-candidatos a vereador de Guarulhos pelo Partido dos Trabalhadores, não se enquadrando, portanto, na exceção contida na lei”.

Ainda segundo o magistrado, houve a veiculação de propaganda eleitoral antecipada negativa ao utilizar frases que veiculam verdadeiro pedido explícito de não-voto, conduta proibida pelo art. 36-A,caput, da Lei das Eleições, o que equivaleria a pedido de voto a favor de algum pré-candidato.

O relator destacou ainda que o impulsionamento de conteúdo é permitido durante o período eleitoral apenas para promover ou beneficiar candidatos ou partidos, nos termos do art. 57-C, § 3º, da Lei das Eleições.


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