​Projeto na Câmara destina auxílio-reclusão à família de vítima de homicídio

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 12 de março de 2018 às 14:58
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:37
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Proposta para acabar com auxílio reclusão espera boa vontade para se votado nas comissões da Câmara

Proposta em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei de Benefícios da Previdência Social (8.213/91) para destinar integralmente o valor do auxílio-reclusão à família da vítima nos casos de homicídio, tentado ou consumado, ou quando ocorrer sequelas irreversíveis ou parciais a mesma.

Hoje, de acordo com a legislação atual, o auxílio-reclusão é pago aos dependentes do trabalhador que contribui para a Previdência Social enquanto esse segurado estiver preso em regime fechado ou semi-aberto e não receber remuneração da empresa para a qual trabalha.

O trabalhador preso não recebe qualquer benefício. O auxílio-reclusão também não é pago quando o segurado preso já esteja recebendo auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.

Autor do Projeto de Lei 8313/14, que modifica as regras atuais do auxílio-reclusão, o deputado Diego Andrade (PSD-MG) considera injusto o governo federal amparar a família do criminoso e deixar os familiares das vítimas sem qualquer proteção social e financeira.

“Em muitos casos, o detento causa a morte de um chefe de família, cuja ausência impõe difícil sobrevivência aos seus membros”, observa Andrade, para quem a lei atual funciona como um prêmio ao culpado.

“Assim, nos casos de morte ou quando ocorrer sequelas irreversíveis ou parciais, deveríamos pagar esse beneficio às famílias vitimas”, defende o autor.

Segundo Andrade, o governo federal gasta por ano mais de R$ 250 milhões com auxilio-reclusão para parentes de presos.

O cálculo do auxílio é feito com base na média dos salários-de-contribuição do trabalhador, e só é concedido quando esse salário for igual ou inferior a R$ 971,78, em atendimento ao preceito constitucional de assegurar o benefício apenas para quem tiver baixa renda.

Tramitação
O projeto tramita apensado ao PL 5671/13, que propõe a divisão do auxílio-reclusão entre a família do preso e a da vítima.

Os dois textos serão analisados, em caráter conclusivo, pelas comissões de Seguridade Social e Família e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Outra proposta semelhante, que já objeto de enquete no Portal da Câmara dos Deputados, é a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 304/13, da deputada Antônia Lúcia (PSC-AC), que destina os recursos do auxílio-reclusão à vítima do crime, quando sobreviver, ou para a família, no caso de morte.

Essa proposta ainda aguarda votação na CCJ.

PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL 304, DE 2013

Apresentado pela deputada Antônia Lúcia, do PSC do Acre, o Projeto de Emenda Constitucional 304, de 29 de agosto de 2013, altera o inciso IV do art. 201 e acrescenta o inciso VI ao art. 203 da Constituição Federal, para extinguir o auxílio-reclusão e criar benefício para a vítima de crime

Comissão de Constituição e Justiça e de
Cidadania pronunciar-se, preliminarmente, sobre a admissibilidade das duas propostas de emenda à Constituição. 

O relator diz que as propostas de emenda à Constituição atendem aos requisitos do § 4.º do art. 60 da Constituição Federal, não se
vislumbrando em suas disposições nenhuma tendência para abolição da forma
federativa do Estado, do voto direto, secreto, universal e periódico, da
separação dos Poderes ou dos direitos e garantias individuais. 

Não se verificam, também, quaisquer incompatibilidades
entre as alterações que se pretende fazer e os demais princípios e normas
fundamentais que alicerçam a Carta Política vigente. 

O País não está na vigência de estado de sítio, de estado
de defesa e nem de intervenção federal (art. 60, § 1º, da CF). 

As matérias tratadas nas propostas não foram objeto de
nenhuma outra que tenha sido rejeitada ou tida por prejudicada, não se aplicando, portanto, o impedimento de que trata o §
5.º do art. 60 do texto constitucional. 

A exigência de subscrição por no mínimo um terço do
total de membros da Casa (art. 60, inciso I, da CF) foi observada, em ambas as
proposições, segundo se infere dos levantamentos realizados pela Secretaria Geral
da Mesa.

Isto posto, nosso voto é no sentido da admissibilidade da
Propostas de Emenda à Constituição nº 304, de 2013 e da 368 de 2013.


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