Prefeito decreta Situação de Emergência em Franca. Veja o que pode ser feito

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 19 de março de 2020 às 14:47
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:30
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Os velórios terão duração máxima de 4 horas com limite de permanência de oito pessoas no recinto

A Prefeitura Municipal publicou na tarde desta quinta-feira, uma edição extra do Diário Oficial com ato do prefeito Gilson de Souza, decretando situação de emergência no Município de Franca para enfrentamento da pandemia decorrente do Novo Coronavírus – COVID-19.

Clique aqui para ler o Decreto

Dentre outras coisas, o Decreto estabelece que no período compreendido a partir de 20 de março:

a) fica suspenso o atendimento ao público externo na Bibliotecas, Museus, Casa da Cultura administrados pelo Município
de Franca; 

b) fica suspensa a realização das Feiras-Livres promovidas no Município de Franca; 

c) ficam suspensas de todos os serviços destinados à Terceira Idade administrados pela Prefeitura Municipal de Franca
ou por parceiros contratados pela Lei Federal 13019/14;

d) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza pública, que
importe em aglomeração de público; 

e) ficam suspensos quaisquer eventos nos salões sociais e centros de lazer administrados pela Prefeitura Municipal de
Franca ou por parceiros contratados pela Lei Federal 13019/14;

f) ficam suspensas as inaugurações e lançamentos de obras em locais fechados com grande aglomeração de pessoas. 

g) ficam fechados os parques municipais ou qualquer local pertencente ao Município que possam aglomerar grande
quantidade de pessoas. 

O documento também determina que ficam suspensas todas as comemorações e atividades cívicas decorrentes do calendário municipal no ano de 2020.

A Secretaria Municipal da Saúde fica autorizada a suspender as autorizações para a realização de cirurgias eletivas
realizadas no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS no caso de necessidade de atendimento de pacientes portadores
do COVID-19 em salas de estabilização ou equivalente. 

Tratando das atividades comunitárias e a fim de diminuir a circulação de pessoas, a partir do artigo 21 o Decreto do prefeito Gilson de Souza relaciona as proibições.

Ficam adotadas as seguintes medidas externas para redução do fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Franca:

I – No período compreendido a partir de 20 de março até 27 de março: 

a) fica suspenso o funcionamento das escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e
profissionalizantes, localizadas no Município de Franca; 

b) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada,
inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público; 

c) ficam suspensos os serviços de assistência social, saúde e de educação da Associação dos Pais e Amigos dos
Excepcionais – APAE; 

d) fica suspenso o funcionamento de mercados populares urbanos, teatros, cinemas, estabelecimentos comerciais,
shopping centers, galerias, academias, templos religiosos, salão de festas, buffets, clubes, entidades de classe e
indústrias, restaurantes, bares e congêneres, excetuados os serviços de e-commerce, delivery e sistemas de drive-thru;

e) ficam suspensas as visitas aos serviços de acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência
localizados no Município de Franca; 

f) ficam suspensas as atividades coletivas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE.

§1º Os eventos a que se refere a alínea “b” do inciso I deste artigo, que já possuam alvará para a sua realização, terão
suas autorizações suspensas pelo mesmo período da medida de emergência. 

§2º A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo será reavaliada ao final do prazo previsto
no inciso I. 

§3º Fica autorizado requisitar os serviços de saúde das Universidades e Faculdades localizadas no Município. 

O artigo 22 do documento diz que em caso de recusa no cumprimento das determinações contidas deste decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos
municipais competentes, com o objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, adotar todas as
medidas administrativas e judiciais cabíveis, estando sujeito, a quem lhe der causa, às penalidades previstas por infração
ao inciso VII do art. 10 da Lei nº 6.437/77 e ao art. 268 do Código Penal.
A

O artigo 23 determina:Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos públicos e temporários

Ao mesmo tempo, ficam autorizados o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: 

De saúde, farmácias, drogarias, supermercados, padarias, casas de carnes, comércio e distribuição de gêneros alimentícios, postos de combustíveis, revendas de gás, lojas de conveniência, lojas de material e insumos hospitalares; casas
agropecuárias, insumos agrícolas, máquinas agrícolas, transportadoras


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