Paulo Borges falou sobre violência de gênero no crime de tráfico de pessoa

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 24 de novembro de 2017 às 11:13
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:27
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Professor da Unesp de Franca enfatiza, com estatística, tema em congresso jurídico realizado no Perú

​A Unesp foi representada por Paulo César Corrêa Borges, professor de direito penal  e membro do Ministério Público do Estado de São Paulo, no III Congresso Jurídico Internacional sobre Formas Contemporâneas de Esclavitud, realizado pela Escuela Ministerio Publico Del Peru, na sede da OIT, em Lima/Peru, em parceria com a Red Iberoamericana de Investigacion de Formas Contemporaneas de Esclavitud ^Derechos Humanos, OIT., OIM., Embaixada dos Estados Unidos, Universidade de Granada, nos dias 20 e 21 de novembro de 2017, com a participação de membros do Ministério Público do Peru, especialistas em tráfico de pessoas para diferentes fins de exploração, principalmente sexual e laboral. 

O evento científico contou em sua abertura com a presença de Jaime Javier Villanueva Barreto, Gerente Central da Escuela del Ministerio Público de Perú; Esteban Juan Pérez Alonso, Diretor da Red Iberoamericana de Investigación sobre Formas Contemporáneas de Esclavitud y Derechos Humanos — da qual o PPGDIREITO/UNESP/FRANCA participa — José Iván Dávalos Saravia, Chefe da Missão da Organização Internacional para Migrações no Perú  – OIM, Philippe Vanhuynegem, Diretor do Escritório da Organização Internacional do Trabalho para os Países Andinos, e Pedro Gonzalo Chávarry Vallejos, Procurador Supremo da Primeira Procuradoria Suprema de Penal do Ministério Público do Perú.

Ao lado de conferencistas da Universidad de Granada, da Pontifícia Universidad Católica del Perú, Universidad de Barcelona, Universidad Sergio Arboleda de Colombia, Universidad Nacional Mayor de San Marcos, Universidad de San Martin de Porres, e do próprio Ministério Público do Perú — Procuradores, Procuradoras, psicóloga, antropólogo forense e líder de grupos de vítimas resgatadas, que trataram de diferentes aspectos da temática central, o francano Paulo César Corrêa Borges abordou “La investigación fiscal del delito de trata de personas”, apresentando o papel do Ministério Público brasileiro diante do tráfico de pessoas para fins de trabalho escravo, servidão, exploração sexual, remoção de órgãos e adoção ilegal, bem como analisando as alterações na definição legal do artigo 149-A, incluído no Código Penal pela Lei n. 13.344, de 06 de outubro de 2016, para adequação ao Protocolo de Palermo. 

Também abordou o impacto da relevância, ou não, do consentimento da vítima de tráfico, que é tratado de forma distinta entre os 12 países da Unasur: para Brasil, Chile e Perú o consentimento pode excluir a caracterização do tráfico em relação a maiores de 18 anos; enquanto é irrelevante ou é até agravante da pena, nos demais países. 
Inclusive, mencionou recente decisão do TRF da 3ª. Região-SP (Apelação criminal n. 0003784-95.2010.4.03.6181/SP, j. 25.09.2017) em que se reconheceu a “abolitio criminis” pela retroatividade da nova legislação penal brasileira, que passou a exigir o consentimento viciado por formas de violência ou engano das vítimas, para a caracterização do crime, em relação a maiores de 18 anos. 

E relação a menores, além da irrelevância do consentimento pela vulnerabilidade das crianças e adolescentes, prevista tanto no Protocolo de Palermo e como na Convenção Interamericana contra o Tráfico de Menores, ambos incorporados à ordem jurídica brasileira, há o crime de exploração sexual de menores de 18 anos, previsto no artigo 218-B, que desconsidera eventual consentimento e incrimina até o “cliente” da prostituição infantil.

Enfatizou a perspectiva de violência de gênero no crime de tráfico de pessoas e necessidade da atuação integrada no combate do tráfico internacional, entre os países e, particularmente, entre os Ministérios Públicos.

Tratando desse fenômeno criminal, o pesquisador demonstrou que sua complexidade demanda uma atuação intersetorial, em duas fases: pré-violatória e pós-violatória. Na prevenção, não se pode prescindir da implementação de políticas públicas inclusivas e especializadas que tenham presentes diversos fatores estruturais que ampliam a vulnerabilidade das vítimas. 

Na atuação pós-violatória, além da busca de efetividade na responsabilização criminal, a atenção, resgate e reintegração das vítimas, para o seu empoderamento e autonomia, rompendo com o ciclo da violência.

A apresentação foi ilustrada com o levantamento dos casos em andamento em 2017, feito  e divulgado pela Câmara Criminal do Ministério Público Federal: 78 ações penais na primeira instância da Justiça Federal; 29 ações em grau de recurso nos Tribunais Regionais Federais; 97 investigações policiais; 21 procedimentos de investigação criminal conduzidos pelo próprio MPF; 15 condenações, sendo 8 em primeira instância e 7 na segunda instância.


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