Observatório Social de Franca quer transparência da Prefeitura nos gastos

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 14 de abril de 2020 às 12:46
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:36
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

A Prefeitura não efetuou nenhuma publicação no site de transparência social sobre as ações no Município

O Observatório Social do Brasil (unidade de Franca) encaminhou ofício à Prefeitura e Câmara Municipal de Franca solicitando transparência nas contratações e aquisições realizadas em razão da emergência de saúde pública decorrente da Covid-19.

A solicitação do Observatório é baseada no parecer do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, que encaminhou orientações às prefeituras sobre os gastos durante a situação de pandemia do Coronavírus e calamidade pública.

Willian Karan, coordenador executivo do Observatório, ressaltou que, diante da situação, a Prefeitura de Franca não efetuou nenhuma publicação em seu site de transparência social sobre as ações desenvolvidas no Município. 

Ele ainda pediu que a Câmara Municipal acompanhasse a situação para verificar se os procedimentos estão sendo corretos.

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, por sua vez, emitiu nota às prefeituras e concomitantemente gestores municipais para tomar as medidas necessárias para enfrentar os efeitos da epidemia sobre a população;

A situação de emergência não faz parte da competência do Tribunal de Contas.

Mas, o exame de conveniência e oportunidade dos atos administrativos promovidos pela Administração Pública em exercício de seu poder discricionário, torna-se tarefa constitucional dos corregedores.

O objetivo é zelar pela boa gestão e higidez das contas públicas e orientar a necessidade de cautela na promoção de novos certames licitatórios.

Assim, diante do novo cenário econômico-orçamentário que se coloca, em decorrência da pandemia de Covid-19, torna-se urgente a necessidade de contenção de gastos.

Principalmente em vista da possível diminuição de recursos futuros para os cofres públicos e concomitante alavancagem dos Governos em todos os âmbitos da Federação.

Orientações aos municípios

Diante do estado de calamidade pública no Estado de São Paulo e em todos os municípios que o decretarem, nos termos dos Decretos Legislativos nºs 2.493/20 e 2.495/20, o TC através de seu presidente, Sérgio Siqueira Rossi, orienta os gestores sobre os limites e condições da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Enquanto perdurar a situação de calamidade pública, a contagem dos prazos de recondução aos limites legais com despesas de pessoal e dívida consolidada líquida fica suspensa.

De igual modo, os resultados fiscais e a limitação de empenho ficam dispensados. 

Em decorrência de Medida Cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6.357/DF, foi decretado, em caráter excepcional, o afastamento da incidência dos artigos 14, 16, 17 e 24 da LRF durante o estado de calamidade pública e para fins exclusivos de combate de Covid-19.

Salienta-se que tais permissivos se aplicam tão somente àqueles entes federados que decretaram calamidade pública e que tiveram o reconhecimento de tal situação pela Assembleia Legislativa Estadual. 

Em tal cenário, o Chefe do Executivo tem a autorização para proceder, por decreto, à abertura de crédito extraordinário, bem como às movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo local.

Por fim, faz-se importante lembrar que a utilização dos meios eletrônicos é ferramenta hábil e necessária para assegurar a participação popular nas audiências públicas durante os processos de elaboração e discussão das leis orçamentárias.  

TRANSPARÊNCIA 

Os atos e despesas decorrentes da situação de calamidade pública deverão ser organizados e disponibilizados em espaço específico no correspondente Portal de Transparência.

Deve ser de fácil localização e de ampla divulgação, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000 e da Lei Federal nº 12.527/2011. 

O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo atuará prioritariamente na avaliação e no controle das admissões, contratações, despesas e demais atos decorrentes dessa situação.

Na forma da legislação pertinente, ficam os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade dos atos administrativos, da despesa e de sua execução.


+ Política