​Número de candidatos a vereador nas eleições em Franca pode chegar a 600

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 6 de agosto de 2016 às 10:54
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:53
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Onde há até cem mil eleitores (maioria na região) índice pode chegar a 200% das vagas

Candidatos a vereador são os que mais sujam a cidade com

Se forem preenchidas todas as vagas, a eleição para a Câmara de Vereadores de Franca poderá ter o recorde de 600 candidatos pelos 16 partidos diferentes que estão na disputa.

A lei que rege as eleições deste ano estabelece que cada partido ou coligação poderão solicitar o registro de candidatos para a Câmara de Vereadores até 150% do número de lugares a preencher na Casa Legislativa municipal.

Nos municípios de até cem mil eleitores, cada coligação poderá registrar candidatos no total de até 200% do número de lugares a preencher.

Do número de vagas requeridas, cada partido ou coligação preencherá o mínimo de 30% e o máximo de 70% para candidaturas de cada sexo.

Se as convenções para a escolha de candidatos não indicarem o número máximo de candidatos previsto, os órgãos de direção dos respectivos partidos poderão preencher as vagas remanescentes, requerendo o registro até 2 de setembro, ou seja, até 30 dias antes do primeiro turno das eleições de outubro.

Substituição e cancelamento

O partido poderá solicitar, até a data da eleição, o cancelamento do registro do candidato que for expulso da legenda, em processo em que seja assegurada ampla defesa, com o respeito às normas estatutárias.

Pela legislação eleitoral, é facultado ao partido ou à coligação substituir candidato que tiver seu registro indeferido, inclusive por inelegibilidade, cancelado ou cassado, ou, ainda, que renunciar ou falecer após o término do prazo de registro.

A escolha do substituto ocorrerá na forma estabelecida no estatuto do partido a que pertencer o substituído, devendo o pedido de registro ser solicitado até dez dias contados do fato ou da notificação do partido da decisão judicial que deu origem à substituição.

Nas eleições majoritárias (prefeito e vice-prefeito), se o candidato for de coligação, a substituição deverá ser feita por decisão da maioria absoluta dos órgãos executivos de direção dos partidos coligados, podendo o substituto ser filiado a qualquer partido integrante da coligação. Isto, desde que o partido ao qual pertencia o substituído renuncie ao direito de preferência.

Tanto nas eleições majoritárias como nas proporcionais (vereador), a substituição só se efetivará se o novo pedido for apresentado até 20 dias antes da eleição, exceto no caso de falecimento de candidato, quando a substituição poderá ocorrer após esse prazo.

Na hipótese de substituição, caberá ao partido ou à coligação do substituto dar ampla divulgação ao fato, para esclarecimento do eleitorado, sem prejuízo da divulgação também por outros candidatos, partidos ou coligações e, ainda, pela Justiça Eleitoral.

Não será admitido o pedido de substituição de candidatos quando não forem respeitados os limites mínimo e máximo das candidaturas de cada sexo.

O ato de renúncia de candidato, datado e assinado, deverá ser expresso em documento com firma reconhecida por tabelião ou por duas testemunhas, e o prazo para substituição será contado da publicação da decisão que a homologar.


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