Nem toda gestante que trabalha tem direito a estabilidade, decide TST

  • Bernardo Teixeira
  • Publicado em 7 de julho de 2020 às 14:00
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:56
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Decisão contraria o que determina a Constituição e as decisões tomadas por instâncias inferiores

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou neste mês que empregadas gestantes contratadas para trabalho temporário não têm direito à estabilidade prevista na Constituição.

O caso foi decidido no processo envolvendo uma consultora de vendas que prestou serviços temporários a uma operadora de telefonia. Ela comprovou que estava grávida de 13 semanas quando foi demitida, mas o tribunal superior não reconheceu o benefício.

O caso, que ocorreu em 2016, chegou ao TST após a trabalhadora ganhar o direito à estabilidade na primeira e na segunda instância da Justiça trabalhista, onde ficou decidido que a garantia constitucional de estabilidade gestacional deve ser aplicada independentemente da modalidade de contratação. 

Dessa forma, a empregada deveria ter garantido o vínculo empregatício no período entre a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Inconformada com a decisão, a empresa que empregava a gestante e prestava serviços à operadora recorreu ao TST por entender que beneficio não vale para contratações temporárias.

Ao julgar o caso, por unanimidade, a Sexta Turma do TST deu razão para a empresa e entendeu que a gestante não tem direito à garantia provisória de emprego. 

Os integrantes do colegiado entenderam que deve prevalecer a decisão do plenário do tribunal que, em novembro do ano passado, definiu que o benefício não vale para o trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, norma que regulamentou esse tipo de atividade.

De acordo com o artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição, é proibida dispensa arbitrária ou sem justa causa da “empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto”. É com base nesta regra que a estabilidade é garantida. 

No entanto, a norma sempre foi aplicada aos casos de contratos por tempo indeterminado e há divergências na Justiça sobre a validade para trabalhadoras temporárias. No trabalho temporário, uma empresa contrata uma pessoa para prestar serviços a uma outra empresa, considerada a tomadora, por prazo determinado.


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