STF decide que é crime motorista abandonar o local do acidente

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 16 de novembro de 2018 às 09:50
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 19:10
compartilhar no whatsapp compartilhar no telegram compartilhar no facebook compartilhar no linkedin

“Os acidentes podem acontecer por causas fortuitas ou causa maior”

Obrigar o motorista a ficar no local do acidente de trânsito não afronta o princípio da não autoincriminação, decidiu nesta quarta-feira (14/11) o Supremo Tribunal Federal. Por sete votos a quatro, o tribunal declarou constitucional o artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro.

O Plenário analisou recurso contra acórdão das turmas recursais do Rio Grande do Sul que declarou o dispositivo inconstitucional. Para os juízes gaúchos, o CTB obriga as pessoas a produzirem provas contra si, o que é inconstitucional.

O julgamento teve início nesta manhã, quando o relator, ministro Luiz Fux, e os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Rosa Weber votaram pela validade do artigo 305 do CTB.

Na sessão desta tarde, a ministra Cármen Lúcia acompanhou o relator. “A PGR afirma expressamente que a permanência no local não cria para a pessoa que tenha se envolvido no acidente de alguma forma qualquer dever de produzir prova. Os acidentes podem acontecer por causas fortuitas ou causa maior”, disse.

Da mesma forma entendeu o ministro Ricardo Lewandowski. Para ele, pode significar, inclusive, questão de autodefesa permanecer no local do acidente. “Não vejo nenhuma inconstitucionalidade flagrante do Código de Trânsito Brasileiro, podendo até constituir autodefesa. Mas, por eventual risco de agressões que pode sofrer, mesmo lesão corporal que exige eventual abandono, é legitimado mediante excludente de ilicitude”, afirmou Lewandowski.

Na sequência, os próximos quatro votos divergiram do relator. O ministro Gilmar Mendes abriu a segunda linha de argumentação. Ele se dedicou a tratar do alcance do conteúdo da cláusula constitucional que estabelece a prerrogativa da não incriminação. De acordo com ele, o artigo 305 do CTB viola o “núcleo duro” do direito à não autoincriminação.

“O STF já assentou que o direito de permanecer calado deve ser interpretado de modo amplo. Já se afirmou que viola tal direito o fornecimento de exames grafotécnicos, a obrigação de participação em reconstituição de crime e a submissão a exame de alcoolemia”, lembrou, no Plenário.

Para Gilmar, ao não permanecer no local, o condutor não altera a cena ou interfere na persecução penal, só não colabora. Com a obrigação de permanência, veda-se uma atuação que afeta outros bens jurídicos relevantes. “A obrigação de permanecer se equipara ao suposto dever genérico de apresentação às autoridades sob pena de nova penalização”, disse o ministro.

Os ministros Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente Dias Toffoli acompanharam a divergência. “Considero o Código de Trânsito, mas acima de tudo levo em consideração a lei das leis, a Constituição Federal”, ressaltou Marco Aurélio, ao votar no sentido da preservação do direito de não autoincriminação.

O decano da corte afirmou que o processo penal figura como exigência constitucional destinada precisamente a limitar e impor contenção à vontade do Estado e de seus agentes. “Ao delinear um círculo de proteção em torno da pessoa, do suspeito, indiciado, denunciado, réu, condenado, faz do processo penal um instrumento destinado a inibir não só a repressão do estado, mas a opressão judicial”, disse o ministro, para quem, também, o princípio da não autoincriminação deve ser interpretado de modo amplo, e não apenas de modo literal.

RE 971.959


+ Trânsito