Mantida constitucionalidade de lei que estipula tempo de atendimento em bancos

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 1 de março de 2017 às 06:56
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:07
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Banco alegou que a lei seria de competência legislativa privativa da União, mas perdeu

​A Justiça de São Paulo negou pedido de inconstitucionalidade da lei nº 2.331/2005 de Santos, que estipula tempo para atendimento de usuários do Banco Bradesco. 

O entendimento da 38ª Câmara de Direito Privado é de que a matéria está relacionada a assuntos de interesse local e encontra-se inserida na competência legislativa do município.

Sentença em ação civil pública condenou a instituição bancária a atender seus consumidores nas agências no prazo de até 15 minutos em dias normais, 20 minutos às vésperas e após feriados prolongados, e 30 minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos, sob pena de multa diária de R$ 50 mil para cada ato de descumprimento.

O banco alegou que a lei é inconstitucional, pois seria de competência legislativa privativa da União o tratamento das matérias atinentes às instituições financeiras. Alternativamente, pediu a redução do valor da multa arbitrada.

O relator do recurso, desembargador Eduardo Siqueira, explicou que a especial circunstância de a referida lei tratar da rapidez e conforto no atendimento de usuários de serviços bancários não implica sua inconstitucionalidade.

“Isto porque tais matérias estão relacionadas a assuntos de interesse local e encontram-se inseridas na competência legislativa dos municípios, conforme prevê o inciso I, do artigo 30, da Constituição Federal.”

Quanto ao pedido de afastamento da obrigação de fazer imposta na sentença, o recurso não merece conhecimento.

“Os fundamentos do julgador devem ser atacados de forma direta e específica, de modo a demonstrar a injustiça da decisão, sob pena de não estar evidenciada a motivação do apelo. No caso em tela, o apelante, ao simplesmente fazer remissão aos argumentos já expostos em sua contestação, não impugnou de forma específica os fundamentos da sentença com relação à obrigação de fazer”, disse.

Ao analisar o pedido subsidiário de redução do valor fixado a título de multa por descumprimento da ordem contida na sentença, o magistrado o acolheu. “Deve ser reduzida a multa para a hipótese de descumprimento de ordem judicial de R$ 50 mil para R$ 5 mil, limitando-se o seu total em R$ 1 milhão, que corresponde ao valor atribuído à causa”, disse.

Os desembargadores Spencer Almeida Ferreira e Fernando Sastre Redondo também integraram a turma julgadora e acompanharam o voto do relator.

Apelação nº 1020599-81.2015.8.26.0562


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