Justiça suspende de novo, sessão extra que decidiria parecer contra vereadores

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  • Publicado em 3 de março de 2018 às 09:33
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:36
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Está em discussão a punição pela suposta quebra de decoro parlamentar por parte de 3 edis

O Juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, do Fórum de Pedregulho, suspendeu novamente, em decisão desta sexta-feira (02/03), a sessão extraordinária da Câmara de Vereadores que decidiria sobre o parecer da Comissão Processante (CP) 001/2017, que prevê punição a suposta quebra de decoro parlamentar por parte dos vereadores Raimundo Cleomar Lobão, Renato Ribeiro Saade e Wanderley Moreira de Carvalho – Careca.

A base da decisão do Juiz da Comarca de Pedregulho é a expiração do prazo de 90 dias que a CP tinha para discutir e deliberar sobre o Relatório Final, concluindo seus trabalhos dentro do período estabelecido pelo Regimento Interno da Câmara de Vereadores.  

(Veja abaixo a íntegra da decisão do Juiz Giuntini de Rezende)

Os três parlamentares foram acusados no curso de uma CEI – Comissão Especial de Inquérito – que resultou na Comissão Processante, de terem distribuído postes padrão de luz com fins políticos durante o governo do ex-prefeito José Raimundo de Almeida Júnior – Zezinho do Galego (2013-2016). 

Os vereadores, que negaram e negam as acusações participaram das audiências das duas comissões, exercendo seu direito de defesa, mas discordando da apuração, alegando que a mesma teve fins políticos. 

ÍNTEGRA

Processo nº: 1000278-16.2018.8.26.0434

Classe – Assunto Mandado de Segurança – Garantias Constitucionais

Impetrante: Wanderley Moreira de Carvalho

Impetrado: Carlos Henrique Moreno

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luiz Gustavo Giuntini de Rezende

Vistos.

1. Mandado de Segurança impetrado por WANDERLEY MOREIRA DE CARVALHO com o objetivo de arquivar processo administrativo pelo decurso do prazo

de encerramento. Há pedido liminar para determinar o imediato cancelamento da votação

do relatório final e cassação do mandato que se realizará no dia 04 de março de 2018, às 9:30 horas.

Faço aqui menção a mandado de segurança impetrado por outros dois Vereadores na mesma condição Raimundo Cleomar Lobão e Renato Ribeiro Saade.

Este juízo deferiu liminar suspendendo a votação que ocorreria no dia 22 de fevereiro de 2018, às 15 horas (página 79/81). A continuidade do processo foi autorizada pela via do Agravo de Instrumento (vide página 82/83). Decisão de 27 de fevereiro de 2018. Ciente da

decisão, a autoridade coatora marcou nova sessão, desta vez para o dia 04 de março de 2018, às 9:30 horas. Remeteu carta de intimação ao impetrante em 02 de março de 2018.

No Mandado de Segurança n° 1000217-58.2018.8.26.0434 este juízo abordou um tema diverso do que foi abordado aqui: a questão da possibilidade de apurar num processo administrativo por quebra de decoro os fatos praticados na legislatura passada.

Assim, é de livre apreciação o argumento deduzido pelo impetrante, sem que isto signifique desrespeito ao contido no citado Agravo de Instrumento.

O artigo 341 do Regimento Interno da Câmara de Vereadores é de clareza meridiana e dispõe que: “O processo de cassação do mandato de Vereador obedecerá, no que couber, o rito estabelecido no artigo 367 deste Regimento e, sob pena de arquivamento, deverá estar concluído em até 90 (noventa) dias, a contar do recebimento da denúncia”.

Este fato foi abordado pelo parquet no Mandado de Segurança n° 1000217-58.2018.8.26.0434.

A denúncia contra WANDERLEY MOREIRA DE CARVALHO (e também contra Raimundo Cleomar Lobão e Renato Ribeiro Saade) foi recebida em 19/10/2017. Houve decisão judicial que suspendeu o procedimento administrativo entre os dias 16/11/2017 (decisão liminar) e 07/12/2017 (revisão da decisão liminar através de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento).

Assim, para fins de aplicação do artigo 341 do Regimento Interno não se pode computar este prazo (e nem o prazo da última suspensão).

Porém, ainda que seja ele descontado, percebe-se que já transcorrido prazo superior a 90 dias (e o processo ainda não está concluído). A aplicação pura e simples do artigo 341 do Regimento Interno determinaria o imediato arquivamento.

Com isto, resta presente o fumus boni iuris, uma vez que o prazo fatal não foi observado, deixando a autoridade coatora de arquivar o processo administrativo.

Evidente ainda o periculum in mora, eis que o mandato de Vereador está em risco.

Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR e o faço para suspender a votação do relatório final e cassação do mandato do impetrante marcada para o dia 04 de

março de 2018, às 9:30 horas, até o julgamento final deste mandamus. Oficie-se com a urgência que o caso requer.

Por cautela, tendo em vista o exíguo prazo entre a intimação e a sessão, estendo esta decisão também aos Vereadores Raimundo Cleomar Lobão e Renato Ribeiro Saade, ficando vedada a votação parcial.

2. Requisitem-se as informações, devendo a autoridade coatora informar quantas foram as sessões realizadas em domingos na última legislatura.

3. Com a vinda das informações vista dos autos ao DD Representante do Ministério Público.

Intime-se.


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