Justiça Federal decide que Jaguara não tem área de APP e não condena rancho

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 29 de maio de 2020 às 14:48
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:46
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Tese do advogado francano Raimundo Noronha foi acatada pela Justiça Federal e pode virar jurisprudência

Uma decisão inédita e que pode trazer maior tranquilidade aos proprietários de ranchos na represa de Jaguara, na parte de Minas Gerais (município de Sacramento) foi oficializada pela juíza federal substituta do Fórum de Uberaba, Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo.

O Ministério Público Federal de Uberaba ingressou com ação civil pública em 2019  contra um empresário (comerciante) de Franca.

O objetivo da ação do Ministério Público foi obter provimento judicial que o condenasse nas obrigação de implementar medidas protetivas no rancho de sua propriedade, localizado nas margens do reservatório Jaguara.

Uma das ponderações do MPF foi a de que o proprietário do rancho desrespeitou a faixa de terra com largura de 30 metros, contados da cota normal de operação do reservatório, bem como de lançar esgoto, efluentes e detritos, entulhos e quaisquer outra espécie de lixo em qualquer corpo d’água próximo da considerada Área de Preservação Permanente.

Desta forma, a exigência do Ministério Público Federal era a demolição do rancho (por infringência à Lei ambiental) e que teria de promover a remoção dos entulhos, além de promover a recuperação da área. 

No ano de 2018, a Polícia Ambiental verificou a ocorrência de intervenções consideradas irregulares consistentes na construção de píer, passarela, piso de estrutura metálica, postes de sustentação, plataforma suspensa, área coberta com cimento, quiosque, passarela em alvenaria.

Advogado francano Raimundo Noronha

O empresário foi representado pelo advogado Raimundo Noronha que contestou o pedido do Ministério Público Federal. 

E,  recentemente, a Justiça de Uberaba, através da juíza substituta Fátima Aurora Guedes Afonso Archangelo, julgou improcedentes os pedidos do Ministério Público Federal. 

Na decisão, a juíza entendeu que nas margens da represa de Jaguara (município de Sacramento) não há área de preservação permanente nos termos do artigo 62 da Lei 12.651/12.

A delimitada área de preservação permanente no entorno do reservatório artificial de água, nos termos do artigo 62 da Lei 12.651/12, possui as seguintes cotas altimétricas: nível máximo normal ou de operação: 558,50 metros; cota máximo “maximorum”: 558,05 metros. 

Essa informação é do órgão oficial que cuida do sistema de produção e distribuição de energia elétrica.

Portanto, a juiza concluiu que as cotas de operação e máximo maximorum são coincidentes, não havendo, pois, faixa de APP conforme determinado pelo artigo 62 da Lei 12.651/2012. 

Concluiu que, ausente vulneração ambiental na APP fixada pelo novo código ambiental, não tinha como acolher o pedido do Ministério Público Federal.

A decisão traz alento aos demais proprietários de ranchos na região que, assim como o empresário francano, também estão sendo alvos de ações judiciais naquela localidade.


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