Justiça autoriza outra família a plantar maconha em casa para tratar filho

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 23 de janeiro de 2020 às 19:40
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:17
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Sentença da juíza Carolina Malta diz que família pode plantar a cannabis medicinal sem sofrer punições da lei

​​A Justiça Federal em Pernambuco concedeu a uma família do Estado o direito de plantar maconha medicinal – cannabis – em casa para extrair o óleo da planta e produzir remédio para tratar o filho.

A decisão provisória, em caráter liminar vai beneficiar um garoto de 9 anos que tem crises graves de convulsão desde os dez meses. 

O menino sofre de hemimegalencefalia – aumento do volume do hemisfério cerebral.

Esta é a segunda liminar da Justiça Federal em Pernambuco, que garante o plantio da cannabis para fins medicinais. A primeira foi da 4ª Vara Federal, em dezembro de 2019, e beneficiou uma criança de 4 anos que também tem crises convulsivas.

A decisão

A sentença desta terça-feira, 21, da juíza da 36ª Vara Federal, Carolina Malta, diz que a família da criança poderá plantar a cannabis medicinal sem sofrer punições previstas em lei.

O benefício foi conquistado depois de uma ação movida pela Defensoria Pública da União (DPU).

De acordo com a Justiça Federal, “após inúmeras tentativas frustradas com remédios convencionais, apenas o tratamento com óleo da cannabis resultou melhora significativa no seu estado de saúde”.

Em 2019, a família conseguiu prescrição médica para uso do medicamento, após o médico ver a melhora de saúde do menor com o óleo da cannabis.

Omissão do Estado

A decisão, informou a Justiça Federal, foi emitida “sob o fundamento do estado de necessidade, tendo em vista que a paciente havia adotado todas as providências legais que estavam em seu alcance, inclusive ajuizamento de ação cível e requerimento de autorização na Anvisa [Agência Nacional de Vigilância Sanitária], não conseguindo êxito”.

No texto publicado no site da Justiça Federal em Pernambuco, a magistrada disse que “há injustificável omissão do Estado brasileiro no que toca à adequada regulamentação do parágrafo único do art. 2° da Lei nº 11.343/06″.

O estado se recusa a regulamentar o cultivo, inviabilizando o acesso aos medicamentos pela quase totalidade da população, sem fornecer, alternativamente, o acesso de forma gratuita pelo SUS.

A plantação

Assim, a juíza federal declarou que concedeu o direito ao plantio da maconha medicinal e que “as autoridades coatoras se abstenham de adotar qualquer medida voltada a cercear a sua liberdade de locomoção.

Mesmo na ocasião da importação de sementes ou no recebimento de sementes/mudas junto a associações com autorização regulamentar ou judicial para tal fornecimento”.

Além disso, ela estabeleceu que a mãe poderá fazer o cultivo da “dentro da sua residência, adstrito o salvo-conduto à quantidade suficiente para a produção do seu próprio óleo, com fins exclusivamente medicinais”.

Foi autorizado também o direito ao “porte, transporte/remessa de plantas e flores para teste de quantificação e análise de canabinóides a órgãos e entidades de pesquisa, ainda que em outra unidade da Federação.

O objetivo, nesse caso, é para fins de parametrização laboratorial, com a verificação da quantidade dos canabinóides presentes nas plantas cultivadas, qualidade e níveis seguros de utilização dos seus extratos”.

Segunda liminar

Segundo a defensora pública federal Tarcila Maia Lopes, que atua no caso com os defensores de direitos humanos de Pernambuco (DRDH/PE) André Carneiro Leão e Francisco de Assis Nascimento Nóbrega, essa é a segunda liminar conquistada em três casos já ajuizados.

Ela informou ter sido procurada por dez famílias com essa mesma necessidade.

O resultado do terceiro pedido está sendo aguardado. Os demais casos são avaliados pela defensoria.


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