​Juiz eleitoral nega pedido para proibir instalação de bandeiras em Rifaina

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 15 de agosto de 2016 às 12:28
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:54
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Uso de bandeiras nas casas é uma tradição que vem de várias eleições na cidade

Juiz da Comarca de Pedregulho, Dr. Luiz Gustavo Giuntini de Rezende

O Juiz Eleitoral de Pedregulho, Luiz Gustavo Giuntini de Rezende, despachou o primeiro processo movido por uma coligação contra outra nas eleições municipais de Rifaina, que pertence à sua jurisdição.

Giuntini despachou contrariamente a pedido formulado pelos presidentes das comissões provisórias do PRB, PSDB e PSD, que sustentava basicamente que aquele Juízo Eleitoral deveria proibir a instalação de bandeiras partidárias em mastros de bambu nas casas dos eleitores de Rifaina.

Os partidos PRB, PSDB e PSD, afirmaram que a instalação de bandeiras nas casas prejudica a segurança pública, eis que pode haver acidentes com a energia elétrica; o meio ambiente, eis que haverá desmatamento para obtenção dos mastros; e, por fins, os bons costumes e a privacidade. Neste último caso os partidos sustentaram que as bandeiras muitas vezes são instaladas a contragosto do morador, e isto fere o direito ao sigilo do voto, representando coação.

Veja a decisão do Juiz Luiz Gustavo Giuntini de Rezende:

“Pois bem.

Em primeiro lugar, é preciso deixar claro que a Justiça Eleitoral não legisla. Ela aplica a lei, mormente a Lei n.º 9.504/97. E lá está disposto o que pode e o que não pode.

Em segundo lugar, é preciso que partamos do princípio que os cidadãos de Rifaina não são simplórios como se pode supor pela manifestação. Cada pessoa é responsável pela sua propriedade e poderá se opor a qualquer suposta instalação de bandeiras ali. É preciso que o Estado tutele menos as pessoas, deixando-as responder pelas suas condutas, cuidarem de suas vidas. O Estado extremamente protetor cria pessoas que não se desenvolvem adequadamente, permitindo uma vitimização eterna. E isto não é algo saudável.

Por fim, embora a petição venha embrulhada em boas intenções, não se pode deixar de notar o final da manifestação: “o candidato da oposição não terá poder de imposição tal como o candidato da situação”.

Que poder de imposição?  

Econômico ao colocar mais bandeiras; ou de convencimento ao convencer mais eleitores a aceitarem as bandeiras?

Dito isto, se pode notar que os postulantes querem uma atuação da Justiça Eleitoral que cerceie algo em nome de um suposto equilíbrio. Há na legislação, porém, formas de coibir abusos que interfiram na livre disputa, não sendo crível que criemos, ao decidir questões, outras. É punido o abuso do poder político e econômico. Ou pelo menos a lei oferece formas de punição.

E não seria necessário, por fim, que se desse uma roupagem moralmente legítima à pretensão: segurança pública, meio ambiente, invasão de privacidade, etc.

O que se quer mesmo é ganhar a eleição, o que é válido, desde que dentro das regras.

Ante o exposto, indefiro o pedido no sentido de regulamentar algo que já está regulamentado na legislação eleitoral.

Intimem-se os postulantes.

Ciência ao MP.

Arquive-se, oportunamente.

Pedregulho, 10 de agosto de 2016.

Luiz Gustavo Giuntini de Rezende

Juiz Eleitoral”. 


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