INSS DISPENSA DE REAVALIAÇÃO PERICIAL AS PESSOAS COM HIV/AIDS – LEI 13847/19

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  • Publicado em 26 de julho de 2019 às 09:26
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:21
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​Desde o início da operação “Pente Fino” do INSS muitos indivíduos, mesmo já aposentados, tiveram que passar por uma rápida perícia médica e perderam o benefício, entre eles, milhares de pessoas que convivem com o HIV.

Agora os aposentados por invalidez que possuem essa doença estão dispensados da reavaliação do INSS para a verificação da continuidade da incapacidade.

Essa é a nova regra trazida pela recente Lei 13847/19, em seu artigo 1º, que altera a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 (artigo 43), acrescentando um parágrafo que traz expressamente a vedação da convocação para reavaliação:​

Art. 1º O art. 43 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º: 

Art. 43. ….. § 5º A pessoa com HIV/aids é dispensada da avaliação referida no § 4º deste artigo.” (NR)”

O HIV é considerado pelo INSS, em suas novas diretrizes para o HIV/AIDS, como uma doença crônica degenerativa, ou seja, ela não regride e vive em constantes agravos, não havendo, portanto, restabelecimento da capacidade para o trabalho. Portanto, coesa a dispensa para esses beneficiários.

Muitos aposentados já passaram por longos anos de recebimento de auxílio-doença, várias reavaliações, perícias administrativas, judiciais, até o perito concluir pela incapacidade total para o trabalho e somente assim serem aposentados. Não é correto fazê-los passar por isso novamente.

Ademais, somente a perícia médica no INSS é muitas vezes insuficiente para avaliar cada caso. Além de verificar a incapacidade física é preciso também analisar a incapacidade social da pessoa que convive com o HIV, além do trabalho exercido por ela, se este a expõe a riscos, levando em consideração a necessidade de prevenção às outras doenças devido à baixa imunidade, tudo isso a fim de determinar sua incapacidade em sentido amplo.

Mas e se houver a convocação para a revisão? É preciso comparecer? Embora a lei determine a dispensa da avaliação nesses casos, é recomendado que o aposentado atenda ao chamado e demonstre que está liberado da revisão mediante a comprovação da doença e apontamento da nova Lei, evitando assim a suspensão de seu benefício até regularização.

E quem já teve seu benefício cessado antes dessa nova legislação? Essa dispensa colabora para que o benefício seja restabelecido ou até conseguido pela primeira vez.

Um advogado previdenciário poderá auxiliar e tomar as providencias cabíveis para conseguir o restabelecimento do benefício ou o seu deferimento, pleiteando ainda valores devidos nos meses de cessação indevida além de indenização para reparação dos danos causados. Fique atento, informe-se sobre seus direitos.

Escrito por Patricia Ribeiro de Oliveira Faggioni, advogada do escritório Faggioni Advocacia.

Tel: (16) 3432-3385 / 99385-8609

E.mail: [email protected]

Instagram – @seusdireitossociais​

*Esta coluna é semanal e atualizada às sextas-feiras.​​


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