Gilson de Souza decreta regras mais rígidas e leva quarentena até 31 de maio

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 9 de maio de 2020 às 17:33
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:42
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Novo decreto de Gilson de Souza traz regras mais enérgicas pandemia do Coronavirus em Franca

Um novo decreto do prefeito de Franca, Gilson de Souza, foi publicado neste sábado (09) no Diário Oficial do Município.

Nele, o prefeito estabelece regras mais rígidas para o enfrentamento a pandemia do Coronavirus.

O decreto Nº 11.047, de 8 de maio de 2020, altera a redação dos artigos 13, 21, 26, 27 e 28 do Decreto nº 11033, de 07 de abril de 2020, e institui outras disposições.

O prefeito segue as determinações do governador João Dória e busca reduzir o fluxo e circulação de pessoas, a fim de contenção de eventual transmissão do agente patogênico no território do Município de Franca.

A medida deste novo decreto deverá ser obedecida no período entre 11 e 31 de maio de 2020.

O decreto diz:

a) ficam suspensas as aulas presenciais das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Franca; 

b) fica suspensa a realização de eventos esportivos, culturais, educacionais, de lazer e similares, de natureza privada, inclusive espetáculos teatrais e circenses e parques de diversões, que importe em aglomeração de público; 

c) ficam suspensos os serviços de assistência social, saúde e de educação da Associação dos Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE, exceto as urgências médicas; 

d) fica suspenso o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Franca, especialmente, mercados populares urbanos, teatros, cinemas, casas noturnas, estabelecimentos comerciais, shopping centers, galerias, academias e centros de ginástica ou atividades esportivas, missas e cultos religiosos, salão de festas, buffets, clubes, entidades de classe, ressalvadas as atividades administrativas internas, e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento; 

e) ficam suspensas as visitas aos serviços de acolhimento de idosos, crianças e adolescentes, portadores de deficiência localizados no Município de Franca; 

f) ficam suspensas as atividades coletivas do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – SEBRAE. 

Os eventos a que se refere terão suas autorizações suspensas pelo mesmo período da medida de calamidade. 

A suspensão de funcionamento dos estabelecimentos descritos neste artigo será reavaliada ao final do prazo previsto.

Diante da situação, o decreto autoriza a Prefeitura a requisitar os serviços de saúde e profissionais das Universidades e Faculdades localizadas no Município.

No inciso 4º do artigo, fica autorizada as aulas on line, ou por qualquer outro meio de comunicação, ou entrega de material didático, ou qualquer outro tipo de ensino à distância das creches e escolas particulares, faculdades, universidades, inclusive cursos de idiomas e profissionalizantes, localizadas no Município de Franca. 

Ficam autorizadas as atividades administrativas internas dos estabelecimentos de ensino desde que respeitadas as medidas profiláticas previstas no decreto.

Os velórios terão duração máxima de 4 horas com limite de permanência de oito pessoas no recinto. Nos casos em que houve morte ou suspeita de morte por infecção por coronavirus (covid-19) fica proibido a realização de velório. 

FUNCIONAMENTO 

Além dos Serviços Públicos Municipais, Estaduais e Federais, ficam autorizados o funcionamento dos seguintes estabelecimentos: I- 

De saúde e higiene: 

a) farmácias, drogarias, laboratórios, óticas, comércio e distribuidores de insumos hospitalares, farmacêuticos ou artigos relacionados; 

b) funerárias; 

c) consultórios médicos, odontológicos, educadores físicos e fisioterapêuticos, desde que o atendimento ao público seja individual e feito única e exclusivamente com agendamento prévio, via telefone ou comunicação eletrônica, e com uso de máscaras e demais medidas de segurança estabelecidas na legislação e recomendações do Comitê de enfrentamento e Ministério da Saúde; 

d) lavanderias e serviços de limpeza; 

e) manicures, pedicures, cabeleireiros e barbearias, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio, via telefone ou comunicação eletrônica, e com uso de máscaras e luvas e demais medidas de segurança estabelecidas na legislação e recomendações do Comitê de enfrentamento e Ministério da Saúde; 

f) serviços de prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença;

De alimentos: 

a) supermercados, varejões, mercearias e congêneres, desde que possuam em seu mix de artigos a venda/produção pelo menos 70% de produtos ou artigos relacionados a alimentos seguindo as determinações; 

b) distribuidores de gêneros alimentícios; 

c) padarias, casas de carnes e lojas de conveniência; 

d) Restaurantes, lanchonetes, sorveterias, bares e congêneres, desde que com barreiras físicas rígidas que impeçam o atendimento presencial e consumo no estabelecimento, sendo permitido única e exclusivamente o atendimento pelo sistema de fornecimento de marmitas, e-commerce, delivery (entrega em casa), drive-thru (entrega no veículo) e takeaway (entrega para viagem); 

Abastecimento e Logística/transporte: 

a) hotéis, pensões e motéis; 

b) postos e distribuidores de combustíveis e gás; 

c) transportadoras, serviços de transporte por motoboy, moto táxi, táxi e transporte por aplicativos; 

d) estacionamentos rotativos e locadoras de veículos; 

e) estabelecimentos relacionados à manutenção e higienização de veículos, como oficinas mecânicas, funilarias, auto centers, borracharias, auto elétricas, auto peças, revendedores e ressolagens de pneus, bicicletarias, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica; 

Construção Civil: 

a) Revendedores e distribuidores de materiais de construção civil, elétricos, hidráulicos, casas de tinta, madeireiras, telhas, calhas, pedras, marmorarias, vidraçarias, pisos e acabamentos, desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica; 

b) fica permitida o funcionamento de obras, observando-se o constante no Anexo I deste decreto no couber; 

Agropecuário: 

a) pet shops, consultórios e clinicas veterinárias, casas de ração animal e insumos agrícolas e pecuários, lojas, distribuidores de insumos agrícolas, pecuários e de maquinários agropecuários desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica; 

Segurança: 

a) serviços de segurança privada, alarmes e monitoramento de imóveis e transporte de valores; 

Tecnologia e comunicação:

 a) operadoras de telefonia, internet, TVs, rádios e outros veículos de comunicação; 

b) comércios e serviços de desenvolvimento e manutenção de sistemas de informática e softwares desde que o atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica; 

Prestação de Serviços: 

a) escritórios  de  contabilidade,  advocacia,  telemarketing,  call  center,  engenharia,  arquitetura,  imobiliárias, assistência técnica de equipamentos elétricos e eletrônicos,  desde  que  o  atendimento ao público seja feito única e exclusivamente com agendamento prévio via telefone ou comunicação eletrônica; 

Bancos: 

a) bancos, loterias, correspondentes bancários e instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil; 

Indústrias: 

a) Indústrias  relacionadas a produção de alimentos, medicamentos, insumos agropecuários, maquinários agrícolas e suas respectivas embalagens e peças; 

Demais atividades industriais; 

Comércios e prestadores de serviços em geral, não enquadrados nos itens acima: 

a) Fica proibido o atendimento presencial nos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, ressalvadas as atividades administrativas internas, e o atendimento por internet, aplicativos, telefones, teletransmissão, e-commerce, delivery (entregas), drive-thru e takeaway (viagem), desde que permaneça fechado o acesso ao público ao interior do estabelecimento; 

b) Os estabelecimentos que forem operar pelo sistema drive-thru e takeaway (viagem) deverão colocar barreiras físicas rígidas nas entradas a fim de evitar o acesso ao público no interior do estabelecimento; 

c) Os estabelecimentos que trabalhem pelo sistema drive-thru ou takeaway (viagem) deverão colocar cartazes ou banners em local de fácil visualização aos consumidores contendo o número de contato telefônico, aplicativo, e-mail ou site afim de que o consumidor possa entrar em contato e antecipar seus pedidos;

d) Disponibilizar gratuitamente a todos os clientes e funcionários a higienização das mãos com álcool em gel; 

e) Fica proibido o funcionamento desses estabelecimentos de segunda a sexta após as 18 horas, bem como aos sábados, domingos e feriados. Os estabelecimentos previstos neste artigo deverão obedecer às condições estabelecidas no ANEXO I, sob pena das sanções legais, inclusive a revogação da autorização de funcionamento. 

Os estabelecimentos citados neste artigo deverão adotar todas as medidas profiláticas para o combate do Novo Coronavirus – Covid-19 nos termos constantes do Anexo I do presente Decreto, bem como todas as demais normas e recomendações definidos pelas autoridades de saúde e sanitária. 

O descumprimento do presente decreto ficará sujeito à aplicação das penalidades previstas na legislação municipal e na legislação penal federal. 

RECOMENDAÇÕES 

Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, evitar deslocamento salvo quando efetivamente necessário, evitando, em quaisquer hipóteses, a aglomeração de pessoas, e quando for necessário sair de casa, a utilização obrigatória de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde. 

A população em geral deverá fazer o uso de máscaras, preferencialmente artesanais e não aquelas produzidas para uso hospitalar.

As máscaras artesanais podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/ DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br. 

Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

EMPRESAS COM ATÉ 50 FUNCIONÁRIOS: 

a) Os funcionários e demais pessoas em seu interior deverão usar máscaras artesanais ou equivalente, de acordo com a recomendação do Ministério da Saúde; 

b) Em caso de formação de filas do lado externo ou interno, caberá ao próprio estabelecimento orientar as pessoas e manter os distanciamentos mínimo de 2 (dois) metros umas das outras, demarcando o solo; 

c) Os serviços de transporte coletivo por ônibus, vans, táxis, ou aplicativos deverão disponibilizar álcool em gel 70% para que os passageiros higienizem suas mãos na entrada e saída dos veículos, bem como passa a ser obrigatório o uso de mascaras par a os motoristas e passageiros e a higienização permanente dos veículos; 

d) Os serviços de mototáxi deverão disponibilizar toucas descartáveis a todos os passageiros; e. Promover a conscientização das pessoas sobre os riscos da aglomeração; 

f) Os estabelecimentos que estão permitidos o atendimento presencial, deverão orientar sobre a permanência de somente uma pessoa de cada família dentro do estabelecimento para as compras, bem como observar o limite de 30% da capacidade máxima de pessoas dentro do estabelecimento; 

g) Instalar painel de proteção, transparente e de material higienizável, nos locais em que haja atendimento; h. Garantir atendimento preferencial aos idosos; 

i) Divulgar, na entrada e no interior do estabelecimento, por meio de cartazes ou outros meios, as medidas que devem ser observadas naquele local pelos funcionários, prestadores de serviços e clientes para minimizar os riscos de contágio de Covid-19, informando, de maneira ostensiva e adequada, sobre os riscos de contaminação; 

j) Reduzir para a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa nos elevadores e ainda disponibilizar álcool gel 70% próximo aos painéis de controle (interno e externo); 

k) Afastamento do quadro laboral das pessoas que pertencem ao grupo de risco, a saber, salvo em caso dos serviços dessas pessoas ser essencial a manutenção das atividades da empresa:

I. Pessoas com idade 60 (sessenta) anos e acima de 60 anos; 

II. Gestantes; 

III. Pessoas com problemas cardiovasculares; 

IV. Hipertensos; 

V. Diabetes; 

VI. Pessoas que estiverem com sintomas de gripe, com tosse, outros sintomas que por recomendação médica deva se afastar sendo considerado como fator de risco; 

VII. Portadores de doenças graves como câncer e HIV. 

VIII. Portadores de Doenças Pulmonares Crônicas (Asma, Enfisema Pulmonar, Fibrose Pulmonar, Tabagismo, etc.) 

IX. Portadores de Imunodeficiências 

X. Lactantes l. A empresa deverá orientar os colaboradores, a realizar sua higienização, antes do início dos trabalhos, antes de sair para intervalo de trabalho, após o retorno do almoço e ao deixarem seu trabalho, deverão lavar as mãos com sabonete líquido e realizar a higienização com álcool 70%, mãos e antebraços, devendo a empresa, de preferência, permanecer com todas as portas abertas para evitar contato com as maçanetas das mesmas. 

Caso não seja possível, a limpeza deve ser realizada sempre que for utilizada. 

m. Estabelecer regras de espaçamento de pelo menos 2,0 metros entre as pessoas nas áreas interna e externa da empresa; 

n. Providenciar a limpeza de todos os pisos onde há circulação de pessoas, com produtos à base de cloro ou outros aprovados pela VIGILÂNCIA SANITÁRIA/ANVISA, que comprovadamente realizem a desinfecção de ambientes, devendo esta limpeza ser realizada frequentemente durante o período de expediente. 

o. Adotar medidas periódicas de desinfecção das instalações e equipamentos, dentre outras regras de segurança e proteção de saúde, realizando a limpeza de todo ambiente com água e sabão ou outro desinfetante, (comprovadamente eficaz no combate ao coronavirus), assim como maçanetas, balcões, mesas, poltronas/cadeiras, portas giratórias e de vidro, caixas eletrônicos, catracas, cartão de visitante, maçanetas, torneiras, porta papel toalha, porta sabão líquido, corrimãos e painéis de elevadores, cabine de elevadores, telefones e demais artigos e equipamentos que possam ser de uso compartilhado e/ou coletivo; 

p. Exigir a utilização do EPIs (Equipamento de Proteção Individual) e seu uso correto, conforme orientações do Ministério da Saúde, orientando sempre o colaborador sobre a sua utilização correta, mantendo-os seguros de contaminação após o seu uso; 

q. Não é recomendado o uso de luvas descartáveis e sim a higienização frequente das mãos; r. Proibir o uso de bebedouros com bicos ou torneiras de consumo direto, sendo permitido o uso de bebedouros para abastecer copos, garrafas e outros recipientes individuais; s. Manter ambientes ventilados e no uso de ar condicionado, colocar na função de ventilação e manter ambiente aberto; 

t. Orientar as pessoas para que não haja contato físico como cumprimentos com aperto de mãos, abraços, beijos ou saudações que exijam esse contato; 

u. Divulgar e informar aos trabalhadores para que ao tossir ou espirrar deve-se cobrir o nariz e a boca com lenço descartável e posteriormente descartá-lo. 

No caso de não haver lenço ou toalha de papel disponível, cobrir nariz e a boca com a parte interna do braço com cotovelo flexionado (etiqueta respiratória); 

v. Flexibilizar os horários de entrada e saída, inclusive os horários de intervalo, estabelecendo horários diversos para os funcionários de modo a evitar aglomeração de pessoas na entrada, saída e troca de turnos; 

w. Dar, sempre que possível, preferência aos turnos com jornadas reduzidas, de modo a evitar horários de intervalo e utilização de refeitórios no interior dos estabelecimentos; 

x. No caso de empresas que possuam refeitórios, estes deverão ser lavados e higienizados antes e depois das refeições, e manter no refeitório local com sabonete líquido e papel toalha e álcool gel 70º onde os colaboradores realizam a higienização correta das mãos, como também adotar o procedimento de refeições em grupos menores; 

y. Intensificar a higienização dos sanitários, sendo que o funcionário deverá utilizar luva de borracha exclusiva, avental, calça comprida e sapato fechado; 

z. Evitar ao máximo a circulação de pessoas, sem a necessidade dentro da empresa; 

aa. Orientar os trabalhadores no sentido de não compartilhar objetos pessoais em suas residências, separar produtos de higiene pessoal (inclusive toalhas, sabonetes, buchas, etc)

bb. Orientar os trabalhadores no sentido de ao retornarem para seus lares retirarem os sapatos e roupas as separando para serem lavadas adequadamente e higienizarem mãos e antebraços; 

cc. O funcionário que apresentar sintomas compatíveis com o COVID-19 deverá ser imediatamente afastado e orientado a procurar atendimento médico especializado com a maior brevidade; 

EMPRESAS QUE POSSUAM MAIS DE 50 FUNCIONÁRIOS: 

a. Cumprir com todas as exigências do Item I acima; 

b. Verificar a temperatura corporal dos colaboradores no início e próximo ao término da jornada, mantendo controle profilático com registro de tal medida; 

c. Fazer cumprir o plano de trabalho junto a empresa devidamente elaborado e assinado por um médico; 

d. Criar um Comitê interno de combate ao coronavírus, competindo a este comitê atuação preventiva e sem qualquer poder de gestão, lhe competindo divulgação de cartazes, panfletos, informativos, coleta de informações, treinamento sobre higienização das mãos, zelando pela orientação eficaz dos trabalhadores.


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