Fiesp e Ciesp não obtém prorrogação nos prazos de vencimento de tributos

  • F. A. Barbosa
  • Publicado em 5 de abril de 2020 às 11:32
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 20:34
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Juiz de SP ressaltou que a concessão da medida poderia trazer prejuízo na destinação de recursos

O juiz Emílio Migliano Neto, da 7ª vara da Fazenda Pública de SP, negou pedido de liminar em mandado de segurança coletivo impetrado pela Fiesp e pelo Ciesp.

As entidades buscavam a prorrogação dos vencimentos de tributos estaduais por 180 dias, relativos aos fatos geradores de março a junho de 2020.

O pedido foi ajuizado sob o fundamento de que as medidas impostas para evitar o contágio e disseminação do coronavírus no país resultaram em drástica diminuição da atividade industrial e do consumo.

Segundo as entidades, a diminuição ocorreu em virtude da restrição de circulação da população em geral, o que teria reduzido a capacidade de pagamento dos tributos das empresas filiadas às entidades.

Em sua decisão, o magistrado afirmou que o mandado de segurança tem como objetivo assegurar direito líquido e certo lesado ou sob ameaça de lesão por autoridade coatora, o que não foi comprovado pelos impetrantes.

“Na atual fase cognitiva sumária, não se vislumbra a presença de direito líquido e certo violado, a merecer a concessão da medida liminar, pois cada empresa que figura no quadro de associadas das impetrantes Fiesp e Ciesp tem situação peculiar.”

O juiz ressaltou, ainda, que a concessão da medida poderia trazer prejuízo na destinação de recursos para o enfrentamento da pandemia.

“O amplo deferimento de liminares de natureza semelhante à deduzida pelos ora impetrantes acarretará a ausência de recursos ao Poder Público para fazer frente à pandemia da Covid-19.”

(Fonte: Migalhas)

Processo: 1017036-78.2020.8.26.0053

Veja a íntegra da decisão.


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