Empresário de Franca consegue excluir ICMS da base do PIS/Cofins

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 30 de setembro de 2020 às 16:26
  • Modificado em 29 de outubro de 2020 às 23:49
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Juíza considerou que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente

 Um empresário do ramo de calçados de Franca conseguiu a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/Cofins. A liminar foi deferida pela juíza Federal Tathiane Menezes da Rocha Pinto, do JEF da 3ª região.

O autor propôs a ação em face da União, objetivando a suspensão do crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins incidentes sobre o valor do ICMS como integrante da base de cálculo das referidas contribuições.

Ao analisar a tutela, a juíza considerou que o receio de dano irreparável ou de difícil reparação é evidente, haja vista que a tributação indevida pode acarretar incontáveis prejuízos e transtornos que transcendem um mero aborrecimento, podendo gerar um verdadeiro colapso nas relações comerciais e financeiras da parte autora.

“Embora a parte autora não tenha indicado eventual débito, inscrição ou processo administrativo cobrado pela União, certo é que o recolhimento do PIS e COFINS deve se dar com a exclusão do valor arrecadado a título de ICMS.”

Sendo assim, deferiu a liminar a fim de determinar a suspensão da exigibilidade de eventual crédito tributário relativo ao PIS e à Cofins, incidentes sobre o valor arrecadado a título de ICMS.

O escritório Santos & Larquer Advogados atua na causa pelo autor da ação.

Processo: 5000593-15.2020.4.03.6113 


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