É proibido pescar a partir de hoje nos rios da região; é o início da Piracema

  • Joao Batista Freitas
  • Publicado em 31 de outubro de 2020 às 14:17
  • Modificado em 11 de janeiro de 2021 às 07:00
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As pessoas que vivem da atividade e têm documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso

Equipe da Polícia Ambiental de Franca - o período da piracema se inicia a partir do dia 1° de novembro e vai até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte

​O mês de novembro marca o início do período de defeso continental em duas bacias hidrográficas que abrangem o Estado de São Paulo, as do Rio Paraná e do Atlântico Sudeste (Rios Paraíba do Sul e Ribeira de Iguape). 

A proibição da pesca de determinadas categorias e em determinados locais é adotada para assegurar a reprodução dos peixes e proteger a fauna aquática.

O defeso termina em 28 de fevereiro de 2021. Até lá, as pessoas que vivem da atividade e têm documentação comprobatória poderão requisitar o seguro-defeso junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

É um fenômeno que ocorre com várias espécies de peixe ao redor do mundo. O nome piracema vem do tupi e significa: pira=peixe e cema=subida. 

POLICIA AMBIENTAL 

 “Operação Piracema” através da intensificação do policiamento ostensivo ambiental nas áreas de pesca, sendo que nas fiscalizações os policiais ambientais verificarão se os pescadores estão adotando o preceituado na Instrução Normativa Ibama – Nº 25, de 01 de setembro de 2009, que estabelece as normas para a pesca  no período de reprodução natural dos peixes na bacia hidrográfica do Paraná.

PIRACEMA

O período da piracema se inicia a partir do dia 1° de novembro e vai até o dia 28 de fevereiro do ano seguinte.

Os peixes de piracema, conhecidos também como migradores, necessitam fazer um esforço físico intenso para a subida ao rio. 

Isso aumenta a produção de hormônios e queima de gordura, melhorando o processo reprodutivo. 

Alguns chegam a nadar centenas de quilômetros em poucos dias.

O período vai de 1° de novembro a 28 de fevereiro do ano subsequente. 

Em Minas Gerais é permitida apenas a pesca, sempre com limite de quantidade, de espécies exóticas (de outros países), alóctones (de outras bacias brasileiras), híbridos (produzidos em laboratório), além de poucas espécies autóctones (nativas da bacia).

Os equipamentos permitidos durante o período de defeso são: linha de mão com anzol, vara, caniço simples ou carretilha ou molinete de pesca, com iscas naturais ou artificiais. 

Para portar o equipamento de pesca e o pescado é importante que o pescador mantenha sua licença atualizada. 

PERMITIDO

– À modalidade embarcada e desembarcada.

– Modalidade desembarcada: utilizando linha de mão, caniço, vara com molinete ou carretilha, com o uso de iscas naturais e artificiais.

– Pescador profissional: não tem limite para captura de espécies exóticas, alóctones e híbridos, exceto Piauçu. Leporinus macrocephalus.

– Pescador amador: cota de 10 quilos mais um exemplar, considerando as mesmas espécies permitidas para o pescador profissional.

– Pescadores profissionais e amadores: o transporte de pescado por via fluvial somente em locais cuja pesca embarcada é permitida.

– Pescado oriundo de locais com período de defeso diferenciado ou de outros países, estando acompanhado do comprovante de origem.

– Observação: O segundo dia útil após o início do defeso é o prazo máximo para declaração ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) ou órgão estadual competente dos estoques de peixes.

PROIBIDO

– A pesca na Jusante da UHE de Nova Avanhandava até a foz do Ribeirão Palmeiras;

– A pesca para todas as categorias e modalidades:

I – nas lagoas marginais

II – a menos de 500 metros de confluência e desembocaduras de rios, lagoas, canais e tubulações de esgoto

III – até 1500 metros à montante e jusante de cachoeiras, corredeiras, barragens, reservatórios e de mecanismos de transposição de peixes (escada);

– Uso de trapiches ou plataformas flutuantes de qualquer natureza.

– Pesca subaquática;

– Uso de materiais perfurantes, tais como: arpão, fisga, bicheiro e lança;

– Utilização de animais aquáticos, inclusive peixes, camarões, caramujos, caranguejos, vivos ou mortos, inteiros ou em pedaços como iscas. (Exceção: peixes autóctones, oriundos de criação, acompanhados de nota fiscal ou nota de produtor);

– A realização de campeonatos de pesca, tais como: torneios, campeonatos e gincanas. (Não se aplica a competições de pesca em reservatórios usando a captura de espécies alóctones, exóticas e híbridos);

– Captura, transporte e o armazenamento de espécies nativas da Bacia Hidrográfica do Rio Paraná, inclusive espécies utilizadas para fins ornamentais e de aquariofilia.


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