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Com medida em duas pernas, Dória implanta contribuição sobre os aposentados e pensionistas do estado
Como parte do pacote da “reforma” da Previdência do funcionalismo, o governador João Doria publicou no Diário Oficial deste sábado (20) o Decreto nº 65.021.
Aparentemente, a imposição de alíquota não tem nada a ver com a pandemia de Covid-19, mas sim sobre a arrecadação que custeia as aposentadorias e pensões em todo o Estado de São Paulo.
O documento determina que, frente ao déficit atuarial no Regime Próprio da Previdência do Estado, haverá contribuição adicional nos proventos dos aposentados e pensionistas que recebem acima de um salário mínimo nacional.
Com o déficit atuarial oficialmente declarado pela Secretaria de Projetos, Orçamento e Gestão, a São Paulo Previdência (SPPrev) também divulgou comunicado informando que em 90 dias, a partir deste 20 de junho, a contribuição adicional começa a incidir nas aposentadorias e pensões.
Serão aplicadas as seguintes alíquotas progressivas, definidas no Art. 8º da Lei Complementar 1.012/2007, atualizada pela Lei Complementar 1.354, de março de 2020, que alterou a Previdência do funcionalismo:
“I – 11% (onze por cento) até 1 (um) salário mínimo, enquanto a do Estado será de 22% (vinte e dois por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
II – 12% (doze por cento) de 1 (um) salário mínimo até R$ 3.000,00 (três mil reais), enquanto a do Estado será de 24% (vinte e quatro por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição;
III – 14% (quatorze por cento) de R$ 3.000,01 (Três mil reais e um centavo) até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, enquanto a do Estado será de 28% (vinte e oito por cento), ambas incidindo sobre a totalidade da base de contribuição”.
A direção do SIFUSPESP discorda de mais essa transferência de encargo para o bolso dos servidores penitenciários e o Departamento Jurídico do sindicato está estudando as medidas legais cabíveis contra o decreto.
Confira a íntegra do decreto e também o comunicado da SPPrev:
DECRETO Nº 65.021,DE 19 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a declaração de déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência do Estado e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:
Artigo 1º – Para o fim de que trata o § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, haverá déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado quando não se verificar equilíbrio atuarial, caracterizado este último pela garantia de equivalência, a valor presente, entre o fluxo das receitas estimadas e das despesas projetadas, apuradas atuarialmente, que, juntamente com os bens, direitos e ativos vinculados, comparados às obrigações assumidas, evidenciem a solvência do plano de benefícios.
Artigo 2º – Havendo déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado, a contribuição dos aposentados e pensionistas incidirá adicionalmente, nos termos do § 2º do artigo 9º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 (um) salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.
1º – Excetuados os valores do salário mínimo e do teto do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, os demais valores referidos no artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, serão reajustados conforme variação da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo – UFESP.
2º – Os valores indicados nos incisos II e III do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, correspondem a 108,6563 e 108,6566 UFESPs, respectivamente.
3º – As alterações dos valores de referência (salário mínimo, UFESP e teto do Regime Geral da Previdência Social) serão automaticamente aplicadas pela São Paulo Previdência – SPPREV para adequação das faixas previstas neste artigo.
Artigo 3º – Fica atribuída competência ao Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão para, com base no artigo 1º deste decreto e à vista do balanço patrimonial do Estado, declarar, mediante despacho fundamentado, déficit atuarial no Regime Próprio de Previdência do Estado.
Parágrafo único – Uma vez declarado o déficit atuarial, a São Paulo Previdência – SPPREV publicará comunicado no Diário Oficial do Estado, informando a cobrança da contribuição nos moldes previstos no “caput” do artigo 2º deste decreto.
Artigo 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Comunicado da São Paulo Previdência
A São Paulo Previdência, em atendimento ao art. 3º, parágrafo único, do Decreto Estadual 65.021-2020, e em virtude da declaração de déficit atuarial feita pelo Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão, comunica que a partir de 90 dias desta publicação a contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas incidirá, de forma adicional, sobre o montante dos proventos de aposentadorias e de pensões que supere 1 salário mínimo nacional até o teto do Regime Geral de Previdência Social, por meio da aplicação de alíquotas progressivas de que tratam os incs. II e III do art. 8º da LC 1.012-2007, incidentes sobre faixas da base de contribuição.