Crimes sexuais: entenda como a lei considera e pune cada tipo de infração

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 22 de julho de 2018 às 19:18
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:53
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Não há um crime meio termo entre estupro, que é grave, e a importunação ofensiva

C​rimes contra a dignidade sexual têm diferentes tipos de abordagens no meio jurídico. Casos como o divulgado nesta semana, de um falso técnico de radiologia preso suspeito de estuprar duas meninas em uma clínica odontológica no Ipiranga, Zona Sul de São Paulo, são diferentes dos abusos ocorridos em transporte público.

No Código Penal, há seis tipos de crimes do tipo. Saiba a diferença de cada um deles: 

Violação sexual mediante fraude

Neste tipo crime, no qual foi enquadrado pela Justiça o nutrólogo condenado em São Paulo por abuso de uma paciente, “a vítima é induzida ao erro, por acreditar que determinada conduta é necessária e que vai fazer bem à pessoa”, explica o criminalista João Paulo Martinelli, que é professor do Instituto de Direito Público (IDP).

Segundo ele, o crime é configurado quando há fraude ou outro meio que impeça ou dificulte a livre vontade da pessoa. “Um médico, por exemplo, pode dizer ao paciente que precisa apalpar partes do corpo para fazer diagnóstico, o que não seria necessariamente necessário. Ele mantém a vítima em erro.”

“É como um estelionato sexual. A vítima não sabe o que está acontecendo, ela não pode reagir”.

No caso do nutrólogo, o relato da vítima diz que “o médico a questionou sobre a vida sexual e pediu que ela retirasse a calcinha e se deitasse”. Buscando verificar se havia algo errado, o médico “introduziu dois dedos na vagina da paciente, dizendo que estava estimulando-a para verificar se estava tudo “ok”, conforme a denúncia do Ministério Público (MP).

Ainda não há uma decisão sobre se ele poderá ou não continuar exercendo a especialidade médica, já que há um segundo inquérito policial apurando relato de outra paciente sobre um abuso que teria ocorrido de forma semelhante. A defesa do nutrólogo recorreu da sentença que o condenou e alega inocência, afirmando que provará isso judicialmente. Segundo o advogado Ricardo Sayeg, o médico “nega a prática de qualquer ato”.

Outro exemplo citado pelo especialista é o de um pastor que foi condenado por este crime após iludir uma fiel de que, fazendo sexo com ele, ela ficaria livre de seus pecados e teria cura espiritual. “Na violação sexual mediante fraude, a violência é substituída por um mecanismo enganoso que dificulte a vontade da vítima. O autor manobra para conseguir”, acrescenta o mestre em direito penal pela USP Conrado Gontijo.

A pena deste crime é menor do que a definida para o estupro: reclusão de 2 a 6 anos. Caso a condenação fique em até 4 anos, explica Martinelli, o juiz pode aplicar uma pena alternativa, como prestação de serviços à comunidade. Já se o acusado pratica o crime mais de uma vez, dificilmente a justiça concede algum tipo de benefício, determinando diretamente a prisão em regime fechado.

Se a fraude busca ainda, além do sexo, ter intenções financeiras, o juiz aplicará uma multa ao criminoso, conforme previsto na lei.

Vítima de homem que ejaculava no ônibus sai de delegacia protegida por policiais  

Estupro e estupro de vulnerável

Para a caracterização do crime de estupro, o acusado usa de violência ou grave ameaça para ter a relação sexual ou praticar algum ato libidinoso com a vítima. “O estupro exige que a vítima participe da prática do ato libidinoso”, explica o professor João Paulo Martinelli. A pena é de prisão em regime fechado de 6 a 10 anos, podendo chegar a 30 anos se há morte da vítima e a 12 anos, se a vítima tem entre 18 e 14 anos de idade.

É considerado crime hediondo e de maior reprovabilidade social (no qual não é possível a concessão de indulto, graça, anistia; a pena deve ser cumprida inicialmente em regime fechado e há maior dificuldade para progressão).

“No caso de homens que ejaculam em mulheres no transporte público, não houve a participação da vítima com o agente. O ato é reprovável, mas não houve violência ou grave ameaça. Já se a vítima é obrigada a tocar o agente, aí haverá estupro ou estupro de vulnerável, em que o criminoso se utiliza de uma situação de vulnerabilidade da vítima para que ela participe do ato. É o que acontece, por exemplo, quando a vítima é dopada por drogas, como o golpe do ‘boa noite, cinderela’”, explica o criminalista.

No estupro de vulnerável, a vítima não está em condições de reagir. A vulnerabilidade é presumida para menores de 14 anos e também para pessoas que, por alguma enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato. Também é configurado vulnerável alguém que, por algum motivo, não consegue resistir ao abuso (como no caso de vítimas dopadas por drogas ou bebida). A pena é de reclusão de 8 a 15 anos. 

Importunação ofensiva ao pudor

Nesta contravenção, criada por uma lei antiga, de mais de 70 anos, é que estão sendo enquadradas pela Polícia Civil muitos atos de ejaculadores em transporte coletivo em São Paulo. A lei prevê apenas multa para o fato de “importunar alguém” – um sujeito determinado – de modo ofensivo.

O último caso ocorreu na semana passada, quando um homem ejaculou em uma mulher que  dormia em um trem da Linha 11-Coral da CPTM, na Grande São Paulo.

Juristas ouvidos pelo G1 explicam que há dificuldade de se enquadrar crimes sexuais em meios de transporte, já que o crime de estupro, mais grave, exige violência. Por outro lado, a importunação ofensiva ao pudor é uma contravenção penal sujeita apenas à pena de multa, com base em uma lei criada em 1941.

“Eu enquadraria também nesta tipificação os atos de ejaculadores em ônibus, porque não há violência ou participação da vítima. E também não vejo como ato obsceno, que é praticar um ato libidinoso em local público para que as pessoas vejam”, diz o criminalista Martinelli.

“Na importunação ofensiva, há uma vítima específica, enquanto que, no ato obsceno, a conduta não é dirigida para alguém, mas em ambiente público”, diz o mestre em direito penal pela USP Conrado Gontijo.

asos de abuso sexual crescem 9% em 2018, em SP

Levantamento da Secretaria de Segurança Pública aponta que os casos de abuso sexual no transporte público  aumentaram 9% no primeiro trimestre de 2018 em comparação com o mesmo período do ano anterior. Entre janeiro e março deste ano, foram 180 ocorrências de crimes e contravenções relacionados a agressões sexuais dentro de ônibus, trens ou metrô em todo o estado de São Paulo.

No meio desta discussão há um projeto de lei em andamento na Câmara dos Deputados, em Brasília, para criar um novo tipo de crime, que constituiria no ato de “constranger, molestar, assediar ou manter contato físico, com o fim libidinoso, em meio de transporte público”, sem a autorização da outra pessoa.

O texto prevê pena de reclusão de 3 a 6 anos de prisão, estando sujeito à mesma punição quem divulgar ao público este tipo de ato, como a reprodução, em redes sociais, de vídeos enaltecendo o crime.

“Não há, no Brasil, um crime que seja meio termo entre o estupro, que é um crime grave, e a importunação ofensiva ao pudor, que são situações como uma mera tentativa de beijo, o ato de falar baixarias de conotação sexual. Ejacular em uma pessoa é grave, mas não tão grave como o estupro e nem tão fraco como uma contravenção”, explica o criminalista João Paulo Martinelli. 

Ato obsceno

É um crime de menor potencial ofensivo, feito em local público ou aberto, como a exibição dos órgãos genitais em parques ou praias para que as pessoas em geral vejam – e não destinada ou realizada a uma pessoa determinada.

A pena correspondente é de detenção, de três meses a um ano, ou multa. Difere-se dos crimes de estupro e violação sexual porque, nestes, o ato libidinoso busca a satisfação sexual do criminoso, o que não acontece no caso de prática de ato obsceno, segundo juristas. 

Atentado violento ao pudor

O crime, que consistia em um ato libidinoso com a vítima que não fosse a conjunção carnal em si, como toques, carícias, sexo anal ou oral, foi extinto em 2009. A partir de então, todos os crimes em que haja violência sexual passaram a ser enquadrados como estupro. 

Assédio sexual

No crime de assédio sexual, uma pessoa se “utiliza da relação de hierarquia que possui em relação à vítima para obter um favorecimento sexual”, explica o especialista em direito penal Paulo Martinelli. O fato fica caracterizado quando há constrangimento com o objetivo de receber vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se, para isso, da condição de superioridade hierárquica ou ascendência em emprego ou função, por exemplo.

“Não precisa ocorrer a relação sexual em si. Basta que a pessoa ameace outra com algum tipo de prejuízo, utilizando-se da superioridade hierárquica. A mera ameaça já configura o crime. Tivemos o caso de um professor condenado por prejudicar uma aluna que não correspondeu às cantadas”, exemplifica o criminalista.

A pena é de detenção, de um a dois anos, e será aumentada em até um terço se a vítima for menor de 18 anos. 


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