Cresce número de queixas em Franca sobre gorjetas e pagamento de 10%

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  • Publicado em 20 de maio de 2017 às 19:47
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:12
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Procon orienta consumidores a como agir, já que pela nova lei, não existe obrigatoriedade de pagamento

A taxa de serviço cobrada em bares, restaurantes, hotéis e similares foi regulamentada pela lei nº 13.419, chamada de ‘lei da gorjeta’, está valando desde o último sábado, 13. Pela medida, os 10% permanecem sendo opcionais para os consumidores. A diferença é que, a partir de agora, o pagamento do rateio da taxa de serviço estará incluído no holerite e assim, afetará FGTS (Fundo de Garantia de Tempo de Serviço) e aposentadoria.

A principal mudança apontada é sobre a famosa “caixinha”. Hoje, cada estabelecimento faz de um jeito. Em alguns lugares, a gorjeta é paga “por fora”, com o valor integral para os funcionários. Agora, ela terá que constar na folha de pagamento, o que, por um lado, resulta em descontos no valor pago, e, por outro, melhora décimo terceiro, FGTS e aposentadoria. Antes da lei, a distribuição da taxa de serviço entre os funcionários não ficava clara e os trabalhadores não tinham como saber se estavam recebendo o valor correto.

Para o presidente da Associação Brasileira de Bares e Restaurantes de São Paulo (Abrasel-SP), Percival Maricato, a lei é importante porque “impede interpretações divergentes de juízes do trabalho, empresários e trabalhadores”.

Ainda assim, ele acredita que, como toda nova lei, podem surgir divergências. “Os funcionários que recebem os 10% integral vão reclamar. Ainda que melhore outros aspectos, como aposentadoria, ele vai receber menos”.

Pela nova lei, empresários podem reter até 30% dos valores recebidos com as gorjetas, o que ajudará com os custos gerados pela incidência dos encargos sociais. Para empresas optantes do Simples Nacional, o percentual é de até 20%. O valor retido pela empresa não será considerado como faturamento, ou seja, não estará sujeito a tributação.

Segurança jurídica

A segurança jurídica é o benefício que a medida vai trazer para os empresários, que estarão menos sujeitos a ações trabalhistas.

Franca

Em Franca, é cada vez maior o número de reclamações sobre o tema no Procon, principalmente depois da nova redação da Lei 13.419, de 13 de março último. Dessa forma, o diretor do Procon/Franca Joao Vicente Miguel, empenhado em esclarecer as dúvidas e orientar bem os consumidores, debruçou sobre a legislação e esclarece algumas dessas dúvidas.

Inicialmente, observa ele, é necessário entender o que é a “gorjeta” (normalmente cobrada sobre despesas em bares, restaurantes, pousadas, hotéis e estabelecimentos similares) sob a perspectiva da nova redação. Conforme o parágrafo 3º, do artigo 457, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), dentro do que diz a nova legislação, que entrou em vigência no dia 13 de maio, gorjeta é toda e qualquer importância espontaneamente dada pelo cliente/consumidor ao empregado do estabelecimento e a nova redação tem por finalidade disciplinar a relação empregado/empregador, inclusive o rateio entre os trabalhadores da taxa adicional cobrada, normalmente de 10% sobre o valor da conta, a qual será distribuída segundo critérios de custeio e de rateio tratados em convenção, acordo coletivo de trabalho, ou assembleia geral de trabalhadores da categoria em questão.

No que se refere ao Direito do Consumidor, a nova lei da gorjeta não obriga o consumidor/cliente a pagá-la, permanecendo como exercício de espontaneidade.

No entanto, segundo o diretor do Procon/Franca, é que esse tipo de cobrança se tornou imposição ao consumidor. “Temos ouvido reclamações de consumidores que ao se negarem a pagar a gorjeta, sentem-se, muitas vezes, obrigados ou constrangidos pelos estabelecimentos sob o argumento de que mencionada cobrança ‘encontra-se respaldada por lei’, o que não é verdade, uma vez que tal cobrança não tem amparo legal, porém, é permitida, desde que se respeite a vontade, o direito do consumidor em pagá-la ou não.” O dirigente alerta também que o estabelecimento deve inserir de forma destacada na respectiva nota de consumo o valor cobrado a titulo de gorjeta. 

Vicente Miguel destaca o que diz a lei:

“O art. 5º, inciso II, da Constituição Federal, estabelece que ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’, ou seja, respeitando o princípio da legalidade. Desta feita, valendo-se da ignorância do consumidor em relação a detalhes de ordem jurídica, os quais não são de conhecimento amplo por parte da população, o fornecedor acaba por ludibriar o consumidor/cliente no momento da apresentação da conta com o suposto pagamento da ‘gorjeta obrigatória’”. Acrescentando que “o pagamento de acréscimo pecuniário (gorjeta), em virtude da prestação de serviço, mesmo com o advento da nova Lei, possui natureza facultativa, e caracterizar sua imposição é manifesta violação ao princípio da legalidade (CF, art. 5º, II) e ao Código de Defesa do Consumidor, Lei nº. 8.078/90, artigos 6º, inc. IV; 37”

O Procon/Franca mantém duas unidades na cidade, sendo a sede no Parque dos Pinhais e um escritório no centro, próximo ao restaurante Bom Prato. Informações e reclamações também podem ser feitas também pelo telefone (16) 3721-4757.


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