Construções em desacordo podem ser regularizadas de forma mais fácil

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  • Publicado em 26 de julho de 2016 às 17:18
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 17:52
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Carta com orientações e o passo a passo de como proceder também foi elaborada pela Prefeitura de Franca

A Prefeitura de Franca buscou criar condições para que os proprietários de imóveis construídos em desacordo com as normas urbanísticas regularizem suas edificações. E, para facilitar ainda mais, através da secretaria de Planejamento Urbano, foi elaborada uma detalhada cartinha, contendo orientações e o passo a passo.

Em maio, foi sancionada a Lei Complementar nº 269, que dispõe sobre alteração da Seção V, do Capítulo V, da Lei Complementar nº 050, de 17 de janeiro de 2003, que institui o Plano Diretor do Município de Franca e estabelece disposições específicas para a regularização de construções. Esta alteração visa a aplicação do dispositivo denominado Outorga Onerosa do Direito de Construir, previsto na Lei Federal nº 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), mediante contrapartida a ser prestada pelo beneficiário.

A Lei Complementar nº 269/2016, possibilita a aplicação da Outorga Onerosa do Direito de Construir (cobrança de valores que variam de acordo com cada situação), para três situações, que deverão ser regulamentadas em Lei específica:

I – Solo criado; II – Regularização de edificações e III – Construções acima do coeficiente de aproveitamento básico.

Os recursos financeiros auferidos com a Outorga Onerosa do Direito de Construir serão destinados ao Fundo Municipal de Habitação para execução de programas habitacionais de Interesse Social; regularização fundiária; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; Implantação de equipamentos públicos e comunitários;

Regularização

 A Lei Complementar de maio deste ano foi criada para regulamentar a aplicação da chamada outorga onerosa do direito de construir no caso de regularização de edificações. A regularização de edificações tem como finalidade legalizar as construções efetuadas em desconformidade com os limites urbanísticos estabelecidos na legislação vigente, desde que apresentem condições de higiene, segurança, estabilidade, salubridade e acessibilidade. Não são passíveis de regularização as construções que estejam construídas sobre logradouros ou terrenos públicos e faixas destinadas a alargamento de vias públicas.


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