Considerações sobre o “novo Pente fino” do INSS: MP 871/2019

  • Coluna Legal
  • Publicado em 28 de fevereiro de 2019 às 14:06
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 13:55
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Por Marina Moscardini*

Foi publicada pelo governo, em 18 de janeiro de 2019, Medida Provisória que visa analisar benefícios com indícios de irregularidades. Também foi elencada uma séries de mudanças em alguns benefícios previdenciários.

Ficou estabelecido na MP 871 que caso o INSS verifique algum indício de irregularidade ou de erro material, o segurado será notificado no prazo de 10 dias para apresentar defesa.

Se não for apresentada defesa nesse período, ou se a defesa for considerada insuficiente ou indeferida pelo INSS, o beneficio será suspenso. Nesse caso, o INSS notificará o segurado, que terá o prazo de 30 dias para apresentar recurso.

Não havendo interposição de recurso, o benefício será suspenso novamente.

Nas mudanças dos benefícios, foram alterados dispositivos relativos ao auxílio-reclusão, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte.

O auxílio-reclusão passa agora a ser pago somente a segurado de baixa renda recluso em regime fechado. Antes era admitido o regime semi-aberto. Agora também ficou estipulada carência de 24 contribuições mensais para a concessão do benefício. Anteriormente, não havia carência, bastava o preso ser segurado do INSS. Lembrando que o benefício do auxílio-reclusão vai para os dependentes do preso.

No auxílio-doença, a MP prevê que será suspenso por até 60 dias quando o segurado, em gozo do benefício, for recolhido à prisão. Após esse período, o benefício cessará. Além disso, serão revistos benefícios sem perícia por período superior a 6 meses e que não possuam data de cessação estipulada ou prevista de reabilitação.

Quanto ao salário-maternidade, este, antes da MP 871, poderia ser solicitado em até 5 anos após o parto ou adoção. Agora, com a nova medida, passa a ter prazo de 180 dias após o parto ou a adoção para solicitá-lo. Após esse período, caso não tenha sido solicitado, decairá o direito ao benefício.

Na pensão por morte, antigamente bastava a prova testemunhal para comprovação de união-estável ou dependência econômica com o segurado falecido.

Com a mudança, passou-se a exigir prova documental contemporânea à época dos fatos para a comprovação de união-estável e de dependência econômica. Ademais, fica estipulado agora, para menores de 16 anos, prazo de 180 dias para requerer o benefício e, para maiores de 16 anos, prazo de 90 dias, sob pena de não terem direito aos valores atrasados.

Outras considerações a fazer.

A Aposentadoria Rural do Segurado Especial também sofreu alterações. Antigamente, para a comprovação do exercício de atividade rural, bastava que o segurado apresentasse declaração fundamentada do sindicato que representava o trabalhador rural. Agora será criado um cadastro com os dados do segurado especial.

Esses dados serviram para alimentar o CNIS, que passará a ser, a partir de 1º de janeiro de 2020, a única forma de comprovar o tempo de atividade rural sem contribuição.

Para aqueles que trabalharam antes de 2020, será necessário uma autodeclaração do segurado, homologado por entidades públicas credenciadas no Programa Nacional de Assistência Técnica e Extensão Rural e Agricultura Familiar e na Reforma Agrária (Pronater).

Quanto ao Benefício da Prestação Continuada – LOAS, serão revistos os BPCs que estão sem análise por período superior a dois anos. Além disso, o beneficiário deverá ter CPF para receber o benefício e, ainda, autorizar o INSS a ter acesso a seus dados bancários.

Como se vê, ocorreram mudanças significativas no âmbito do Direito Previdenciário e que devem afetar a vida de centenas de segurados que realmente têm o direito e dependem dos seus benefícios para sobreviver.

Marina Moscardini

Sócia e proprietária do Escritório de Advocacia

Moscardini & Figueiró Advogados.Graduada em Direito pela Universidade de Franca, em 2010

Pós-graduanda em Direito Previdenciário pela

Escola Superior de Direito


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