COMPRA E VENDA DE IMÓVEL: ARREPENDIMENTO DO COMPRADOR

  • Portal da Justiça
  • Publicado em 26 de setembro de 2018 às 14:57
  • Modificado em 8 de abril de 2021 às 14:26
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O mercado imobiliário é cercado de temas polêmicos. Um tema que merece destaque é sobre o arrependimento do consumidor da compra de imóveis em construção. O arrependimento é possível? O comprador tem direito de reaver as parcelas pagas? Se sim, a restituição será total ou parcial?

O arrependimento da compra de imóvel em construção é perfeitamente possível e o comprador tem direito à restituição das parcelas pagas ao vendedor. Porém, deve-se analisar caso a caso para saber se a restituição será integral ou parcial.

Se a culpa pelo término do contrato for do comprador/consumidor (ex.: comprador não quer mais pagar as parcelas do contrato), a restituição das parcelas pagas será parcial. Já se a culpa for do vendedor/fornecedor (ex.: atraso na entrega do imóvel), a restituição será total.

Cumpre informar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que a vendedora, nos casos de restituição parcial das parcelas, poderá reter o percentual de 10 a 25% das quantias pagas pelo comprador.

Também é entendimento do STJ que a restituição das parcelas pagas deve ser feita imediatamente após a rescisão do contrato, não podendo a vendedora devolver o valor pago somente após a conclusão da obra, sendo nula eventual cláusula contratual que for contrária a esse entendimento.

Súmula 543 do STJ: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.

Rafael Mulé Bianchi

OAB/SP 405.571

[email protected]

*Esta coluna é semanal e atualizada às quintas-feiras.


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