Casal será indenizado em R$ 50 mil por falta de luz em festa de casamento

  • Cesar Colleti
  • Publicado em 18 de maio de 2018 às 07:29
  • Modificado em 8 de outubro de 2020 às 18:44
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No dia do seu casamento houve interrupção de energia no sítio preparado para a festa

Um casal será indenizado em mais de R$ 50 mil pela Cemig porque faltou luz na festa de casamento. A decisão da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma a sentença da Comarca de Sabará.

No processo, o casal realtou que no dia do seu casamento houve interrupção no fornecimento de energia elétrica no sítio preparado para a festa marcada para começar às 22h. Com isso, não foi possível gelar as bebidas, os fotógrafos, cinegrafistas e músicos não conseguiram trabalhar e praticamente não houve festa. Algumas pessoas tentaram iluminar o local com os faróis dos próprios carros, mas os convidados, cansados de esperar pela volta da energia elétrica, foram embora.

A Cemig alegou que a interrupção de energia foi acidental e ocorreu por causa indeterminada no sistema elétrico. Segundo a empresa, a lei federal que regula sua atividade a exime da responsabilidade pela descontinuidade na prestação do serviço, se a falta de energia ocorre por força maior, caracterizada por intempéries, o que afastaria seu dever de indenizar.

 
Em primeira instância, o juiz Afrânio José Fonseca Nardy determinou indenização por danos materiais de R$22.100 e danos morais de R$15 mil para cada um dos noivos.

 As partes recorreram, mas o relator do recurso, desembargador Corrêa Júnior, manteve os valores das indenizações. O magistrado observou que não ocorreram descargas elétricas e que uma investigação acerca de motivações administrativas não afastaria a responsabilidade da concessionária.
 
“Conforme se depreende das provas documentais e testemunhais, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica na localidade em questão, que não foi restabelecida em tempo razoável a possibilitar a ocorrência da festa de casamento. Assim sendo, resta claro que o agir da concessionária efetivamente deu causa a significativo constrangimento”, afirmou o relator.

A desembargadora Yeda Ahias e o desembargador Audebert Delage votaram de acordo com o relator.


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