compartilhar no whatsapp
compartilhar no telegram
compartilhar no facebook
compartilhar no linkedin
Norma recente instituiu barreira à eleição de parlamentar com votação inexpressiva
Os deputados federais e estaduais são escolhidos pelo sistema proporcional e em lista aberta. O eleitor vota em um candidato ou na legenda (partido), e o resultado depende do total de votos válidos e da votação obtida pelo partido ou coligação.
Para definir os eleitos, calcula-se primeiramente o quociente eleitoral, uma espécie de nota de corte do partido ou coligação para saber quantos candidatos elegeu. Ele é o resultado da divisão dos votos válidos, excluídos brancos e nulos, pela quantidade de vagas da Casa Legislativa. Assim, o quociente eleitoral para deputado federal é diferente do índice para deputado estadual.
O segundo passo é obter um índice próprio de cada partido ou coligação. É o chamado quociente partidário, representado pela relação entre a votação total da agremiação, incluindo votos em legenda e a cada candidato individualmente, e o quociente eleitoral. Esse número indicará as vagas obtidas, que serão distribuídas conforme classificação em ordem decrescente de votação dos candidatos.
Contudo, serão eleitos apenas os que obtiverem votação mínima, correspondente a pelo menos 10% do quociente eleitoral, segundo norma recente, introduzida pela Lei 13.165/2015, que já vigorou nas eleições municipais de 2016.
Em tese, essa regra busca diminuir o risco de um candidato com grande votação, chamado “puxador de voto”, ajudar a eleger candidatos do mesmo partido ou coligação, mas com votação muito abaixo da média dos concorrentes de outras agremiações.